20 novembro 2005
MINUDÊNCIAS
I
A Reforma Penal Em Curso ( abreviadamente, RPEC) e a proibição de conduzir veículos motorizados (art. 69º do C.Penal). (1ª parte)
Vem este texto a propósito da RPEC e de um pequeno episódio em que intervim, de forma absolutamente insignificante, há poucos anos atrás, quando se preparava a alteração que a Lei 77/2001 de 13 de Julho viria a introduzir no art. 69º do C.Penal.
A exposição de motivos da respectiva proposta de lei, divulgada no site do Ministério da Justiça, referia-se à redução dos índices de sinistralidade como uma das prioridades do XIV Governo Constitucional e apresentava algumas alterações que, com esse objectivo, o governo pretendia introduzir no C. Penal . Entre as normas visadas contava-se o art. 69º, a respeito do qual se dizia apenas que se procedia à agravação dos limites mínimo e máximo da pena acessória ali prevista, por estarem tais limites desfasados dos previstos para a inibição de conduzir no art. 139º do C. Estrada. Da simples leitura da nova redacção proposta, logo se constatava, porém, que se introduziam alterações significativas na previsão e estrutura do novo art. 69º, sem que se dissesse antes uma única palavra sobre as mesmas.
Por essa altura participei num evento que contou com a presença de um deputado da bancada parlamentar do partido a que pertencia o governo e pensei que iria poder esclarecer algumas dúvidas que resultavam da leitura da dita proposta. Quando tive ocasião de intervir, lá fui dizendo que a nova redacção parecia ir muito além das intenções explanadas na exposição de motivos e que, independentemente de outras questões, podia mesmo resultar do texto que deixava de aplicar-se a pena acessória de proibição de conduzir aos crimes cometidos por meio de contra-ordenações causais, nomeadamente aos homicídios negligentes. Por isso talvez se justificasse que o texto da futura lei deixasse claro o que realmente pretendiam, para evitar fundadas mas escusadas dúvidas no domínio da aplicação concreta.
Vem este texto a propósito da RPEC e de um pequeno episódio em que intervim, de forma absolutamente insignificante, há poucos anos atrás, quando se preparava a alteração que a Lei 77/2001 de 13 de Julho viria a introduzir no art. 69º do C.Penal.
A exposição de motivos da respectiva proposta de lei, divulgada no site do Ministério da Justiça, referia-se à redução dos índices de sinistralidade como uma das prioridades do XIV Governo Constitucional e apresentava algumas alterações que, com esse objectivo, o governo pretendia introduzir no C. Penal . Entre as normas visadas contava-se o art. 69º, a respeito do qual se dizia apenas que se procedia à agravação dos limites mínimo e máximo da pena acessória ali prevista, por estarem tais limites desfasados dos previstos para a inibição de conduzir no art. 139º do C. Estrada. Da simples leitura da nova redacção proposta, logo se constatava, porém, que se introduziam alterações significativas na previsão e estrutura do novo art. 69º, sem que se dissesse antes uma única palavra sobre as mesmas.
Por essa altura participei num evento que contou com a presença de um deputado da bancada parlamentar do partido a que pertencia o governo e pensei que iria poder esclarecer algumas dúvidas que resultavam da leitura da dita proposta. Quando tive ocasião de intervir, lá fui dizendo que a nova redacção parecia ir muito além das intenções explanadas na exposição de motivos e que, independentemente de outras questões, podia mesmo resultar do texto que deixava de aplicar-se a pena acessória de proibição de conduzir aos crimes cometidos por meio de contra-ordenações causais, nomeadamente aos homicídios negligentes. Por isso talvez se justificasse que o texto da futura lei deixasse claro o que realmente pretendiam, para evitar fundadas mas escusadas dúvidas no domínio da aplicação concreta.
O senhor deputado tomou boa nota destas palavras, concordou até que também lhe parecia que a ser como eu dizia não era nada coisa irrelevante deixar de aplicar-se a dita pena de proibição de conduzir aos referidos crimes, e que não deixaria de encaminhar devidamente a questão.
Senti-me bem com o insignificante contributo para a coisa pública, ainda que achasse que certamente a questão já estaria esclarecida naquele momento – o que quase me levara a nem sequer a colocar – e fiquei, sinceramente, descansado aguardando a nova lei.
(há-de continuar)
Senti-me bem com o insignificante contributo para a coisa pública, ainda que achasse que certamente a questão já estaria esclarecida naquele momento – o que quase me levara a nem sequer a colocar – e fiquei, sinceramente, descansado aguardando a nova lei.
(há-de continuar)
II
Escutas telefónicas e Estado de direito.
O art. 34º nº4 da CRP apenas admite a ingerência das autoridades públicas nas telecomunicações nos casos previstos na lei em matéria de processo criminal. Reserva de lei, reserva de matéria, para além da reserva jurisdicional que, pelo menos, a lei ordinária consagra claramente.
Penso haver consenso quanto ao carácter polimórfico e altamente lesivo das escutas telefónicas e não tenho notícia de discussões, dúvidas e hesitações quanto à inadmissibilidade da sua utilização para fins políticos ou para satisfação do direito dos cidadãos à informação, ainda que tendo por objecto os desígnios, o carácter ou simples tendências de gosto dos seus governantes e outras figuras públicas.
Que leva, então, jornais de referência e as respectivas fontes, a terem por legítimo (ou compensador ?) o que tantas vezes parece ser violação grosseira do direito fundamental dos cidadãos ao sigilo dos meios de comunicação privada, para além de mais alguns direitos e outras tantas minudências, como a violação do segredo de justiça, utilizando abundantemente informação que apenas devia servir as necessidades imperiosas da investigação de alguns crimes ?
Ou será que a consagração daqueles e outros direitos constitucionais não coresponde à afirmação de verdadeiros valores socialmente relevantes (mesmo quando se convoca a tutela penal para os proteger), sendo assim tomados como uma espécie de normas axiologicamente neutras, cuja violação pode acarretar um pequeno incómodo, mas nunca um verdadeiro problema de consciência ou a censura sentida dos nossos concidadãos ?