11 dezembro 2005
AS DENÚNCIAS ANÓNIMAS
Ainda na vigência do Código de Processo Penal italiano de 1930, do qual já constava a proibição da junção aos autos de escritos anónimos (artigo 141º), escreviam Bellavista e Tranchina na 10ª edição (1987) das suas «Lições de Direito Processual Penal»:
«O uso processual e em geral a valoração do escrito anónimo (denúncia anónima) estão directamente relacionados com o sistema processual vigente num determinado ordenamento jurídico e com a orientação política na qual ele se inspira. O processo inquisitório admitiu constantemente o uso processual do anónimo e encorajou desta forma a denúncia anónima na falsa ilusão de facilitar a descoberta dos crimes e dos culpados enquanto abria, a maior parte das vezes, a porta ao erro judiciário através de denúncias falsas e caluniosas. O processo acusatório, pelo contrário, não admitiu, de uma forma persistente, a junção ao processo de escritos anónimos, com a única excepção lógica, acolhida também pelo nosso Código de Processo Penal, de que eles não proviessem, por qualquer forma, do próprio arguido ou não constituíssem objecto do crime. No período mais obscuro do processo inquisitório medieval, para encorajar as denúncias anónimas, surgiu o costume de preparar meios adequados a receber este tipo de denúncias, colocando em determinados locais gavetas ou orifícios idóneos».
O Código de Processo Penal hoje vigente em Itália (1988) mantém a anterior disciplina processual, estabelecendo, no seu artigo 240º, que «os documentos que contenham declarações anónimas não podem ser admitidos nem de qualquer modo utilizados, salvo se constituírem objecto do crime ou provenham por qualquer forma do arguido».
Nada disto é substancialmente diferente do regime vigente em Portugal (artigo 164º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Porém, em Itália, o «Regulamento para a execução do Código de Processo Penal» (que, quanto a este ponto, dá cumprimento ao previsto no artigo 108º das «Normas de implementação, de coordenação e transitórias do Código de Processo Penal») estabelece, no seu n.º 5, a seguinte disciplina:
5.1 As denúncia e os outros documentos anónimos que não possam ser utilizados no processo são anotados num registo especial, subdividido por anos, no qual são inscritos a data em que o documento surgiu e o seu objecto.
2.O registo e os documentos são guardados pela Procuradoria da República de forma a garantir a reserva.
3. Passados 5 anos sobre a data em que os documentos chegaram à Procuradoria da República, os próprios documentos e o registo são destruídos na sequência de despacho proferido anualmente pelo Procurador da República. Das operações é lavrado auto».
«O uso processual e em geral a valoração do escrito anónimo (denúncia anónima) estão directamente relacionados com o sistema processual vigente num determinado ordenamento jurídico e com a orientação política na qual ele se inspira. O processo inquisitório admitiu constantemente o uso processual do anónimo e encorajou desta forma a denúncia anónima na falsa ilusão de facilitar a descoberta dos crimes e dos culpados enquanto abria, a maior parte das vezes, a porta ao erro judiciário através de denúncias falsas e caluniosas. O processo acusatório, pelo contrário, não admitiu, de uma forma persistente, a junção ao processo de escritos anónimos, com a única excepção lógica, acolhida também pelo nosso Código de Processo Penal, de que eles não proviessem, por qualquer forma, do próprio arguido ou não constituíssem objecto do crime. No período mais obscuro do processo inquisitório medieval, para encorajar as denúncias anónimas, surgiu o costume de preparar meios adequados a receber este tipo de denúncias, colocando em determinados locais gavetas ou orifícios idóneos».
O Código de Processo Penal hoje vigente em Itália (1988) mantém a anterior disciplina processual, estabelecendo, no seu artigo 240º, que «os documentos que contenham declarações anónimas não podem ser admitidos nem de qualquer modo utilizados, salvo se constituírem objecto do crime ou provenham por qualquer forma do arguido».
Nada disto é substancialmente diferente do regime vigente em Portugal (artigo 164º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
Porém, em Itália, o «Regulamento para a execução do Código de Processo Penal» (que, quanto a este ponto, dá cumprimento ao previsto no artigo 108º das «Normas de implementação, de coordenação e transitórias do Código de Processo Penal») estabelece, no seu n.º 5, a seguinte disciplina:
5.1 As denúncia e os outros documentos anónimos que não possam ser utilizados no processo são anotados num registo especial, subdividido por anos, no qual são inscritos a data em que o documento surgiu e o seu objecto.
2.O registo e os documentos são guardados pela Procuradoria da República de forma a garantir a reserva.
3. Passados 5 anos sobre a data em que os documentos chegaram à Procuradoria da República, os próprios documentos e o registo são destruídos na sequência de despacho proferido anualmente pelo Procurador da República. Das operações é lavrado auto».