07 dezembro 2005

 

Os Juízes, os Direitos Fundamentais e os Ditos Privilégios (Primeira Abordagem)

Tive oportunidade de passar no recente Congresso da Associação Sindical dos Juízes Portugueses e do pouco que lá ouvi ficou-me a impressão de que os Juízes não se apercebem verdadeiramente da “Capitis Deminutio” que os atinge em matéria de direitos fundamentais.
Outras são, na verdade, as actuais preocupações dos Juízes – a independência do poder judicial, o status profissional, as condições de trabalho, entre outras – e escapa-lhes as restrições que sofrem em matéria de Direitos Fundamentais, desde logo, o direito tão fundamental que é o direito de tomar parte na vida política.
Este direito, que é uma vertente do direito de participação na vida pública, e de que pode ser exemplo a candidatura às eleições autárquicas – quantos juízes terão sido já candidatos nestes últimos trinta anos de democracia no nosso País? – é um direito fundamental dos cidadãos, reflectindo a ideia de que o “poder político pertence ao povo” (artº 108º CRP) e constituindo “condição e instrumento fundamental de consolidação do sistema Democrático”, que é o retrato do Estado de Direito Democrático que temos (artºs conjugados 2º, 9º,c), 48º, nº 1, e 109º CRP). Como tal, o direito de todos os cidadãos de serem eleitos reveste um carácter absoluto ou quase absoluto, exigindo-se níveis intensos de justificação de limites a esse pleno direito, o que ressalta dos artºs 18º, nºs 2 e 3, e 50º, nº 3 CRP, que devolvem à Lei, no acesso a cargos electivos, só o poder de “estabelecer as inelegibilidades necessárias para garantir a liberdade de escolha dos eleitores e a isenção e independência do exercício dos respectivos cargos”.
Ora, os juízes estão sujeitos a um regime de incompatibilidades que está desenhado no artº 216º, nºs 3, 4 e 5 CRP e se projecta no seu Estatuto (artºs 11º e 13º), daí se retirando que um juiz na efectividade não pode ocupar o cargo político de Presidente da Câmara Municipal e sofre ainda de inelegibilidade quanto à candidatura a esse cargo - só através do regime das licenças sem vencimento pode esse juiz ultrapassar a barreira – e será a licença de longa duração de acordo com o entendimento do Conselho Superior da Magistratura – e conhecido de todos o regime gravoso dessa licença, há que perguntar: onde está o privilégio dos Juízes?





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