23 maio 2006
A JUSTIÇA CAUTELAR: UM MODELO POSITIVO DA JUSTIÇA
Quando tanto se fala, e muitas vezes com razão, em tom negativo de um sistema de justiça que não serve os cidadãos, porque não é pronto, célere, eficiente e racional, há, felizmente um capítulo desse sistema que não é merecedor de censura. É o que se passa com a justiça cautelar, nos domínios processuais cíveis e administrativos, em que os cidadãos obtêm uma resposta rápida às suas pretensões, ainda que desfavorável, quando está em causa a protecção dos seus direitos e interesses legalmente protegidos.
Através da justiça cautelar obtêm os cidadãos providências cautelares que minimizam os estragos provocados por acção ou omissão ilícitas ou ilegítimas de terceiros, evitando, assim, o facto consumado ou o risco de violações de direitos e interesses legalmente protegidos.
No âmbito processual civil, o respectivo Código há muito que contempla tais providências, como sejam, por exemplo, o arresto, o arrolamento, o embargo de obra nova, os alimentos provisórios, e os interessados sabem que podem delas socorrer-se e normalmente alcançar os seus objectivos.
No âmbito processual administrativo, só nestes últimos anos, mais concretamente, a partir de 2004, o leque das providências cautelares alargou-se substancialmente, não se confinando à clássica suspensão da eficácia dos actos administrativos. O novo Código de Processo nos tribunais administrativos, concretizando a directiva constitucional colhida dos artigos 20º e 268º, veio abrir as portas aos cidadãos, na defesa cautelar contra a Administração Pública, no seu sentido mais amplo, como nos dá noticia correntemente a comunicação – são os casos conhecidos do túnel do Marquês, do encerramento programado das maternidades, do destacamento dos professores – e é sentido no volume de serviço a aumentar nos tribunais.
É certo que os procedimentos cautelares são, à face da lei, processos urgentes, com prazos encurtados, o que obriga os juízes a decidir com celeridade, mas a verdade é que os cidadãos alcançam logo uma resposta.
Através da justiça cautelar obtêm os cidadãos providências cautelares que minimizam os estragos provocados por acção ou omissão ilícitas ou ilegítimas de terceiros, evitando, assim, o facto consumado ou o risco de violações de direitos e interesses legalmente protegidos.
No âmbito processual civil, o respectivo Código há muito que contempla tais providências, como sejam, por exemplo, o arresto, o arrolamento, o embargo de obra nova, os alimentos provisórios, e os interessados sabem que podem delas socorrer-se e normalmente alcançar os seus objectivos.
No âmbito processual administrativo, só nestes últimos anos, mais concretamente, a partir de 2004, o leque das providências cautelares alargou-se substancialmente, não se confinando à clássica suspensão da eficácia dos actos administrativos. O novo Código de Processo nos tribunais administrativos, concretizando a directiva constitucional colhida dos artigos 20º e 268º, veio abrir as portas aos cidadãos, na defesa cautelar contra a Administração Pública, no seu sentido mais amplo, como nos dá noticia correntemente a comunicação – são os casos conhecidos do túnel do Marquês, do encerramento programado das maternidades, do destacamento dos professores – e é sentido no volume de serviço a aumentar nos tribunais.
É certo que os procedimentos cautelares são, à face da lei, processos urgentes, com prazos encurtados, o que obriga os juízes a decidir com celeridade, mas a verdade é que os cidadãos alcançam logo uma resposta.