11 maio 2008

 

Chefias policiais e controlos


A questão das chefias civis e profissionalizadas dos órgãos de polícia não é nenhum tabu.

A questão, essencial, prende-se apenas com os controlos necessários ao exercício dos poderes que as policias detêm e como podem ser exercidos, dentro e fora do processo penal onde actuam.

No sistema intraprocessual há actos policiais reservados à PJ de elevada densidade em termos de possíveis colisões concretas com direitos liberdades e garantias – veja-se o acesso às bases de dados da Direcção Geral dos Impostos e da Direcção Geral das Alfândegas e Impostos Especiais de Consumo (Decreto Lei nº 93/2003 de 30 de Abril); as acções de prevenção no âmbito da corrupção e criminalidade económica e financeira e sobretudo o seu conteúdo (Lei nº 36/94 de 29/9); a utilização de agentes infiltrados (Lei nº 101/2001 de 25 de Agosto).

Há outros actos de natureza processual cuja efectividade necessita de um real e efectivo controlo – escutas telefónicas e localização celular (252º A do CPP).

Em alguns destes actos há «zonas cinzentas» que exigem uma sólida e inequívoca percepção do «timing» e do «quantum» até onde se pode ir.

É no exercício, efectivo, dos poderes de controlo que se irá «jogar o jogo».

Veremos.






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