10 maio 2008

 

Polícia Judiciária e autonomia - papeis velhos (2)

A dependência funcional apenas pode ser efectiva num quadro em que existam mecanismos de acesso autónomo à informação criminal pela autoridade judiciária responsável constitucionalmente pelo exercício da acção penal, pois, como sublinha Ellen Schlüchter, a autonomização policial nessas matérias «permite recear pela perda de peso do Ministério Público com as irreversíveis desvantagens para o Estado de Direito que derivam de tal situação»[1].

[1] E. Schlüchter, 1999: 35. Acresce que no caso do modelo constitucional português essa é ainda uma via de esvaziamento do conteúdo da imposição expressa para que o exercício da acção penal seja orientado pela legalidade, ao subtrair-se ao órgão responsável os meios que asseguram o acesso a informação essencial, ou obviando ao conhecimento e valoração judiciária da informação criminal com relevância processual. E o enorme avanço originado pela tecnologia informática, que gerou um moderno desenvolvimento de complexos e misteriosos métodos de investigação nas mãos de uma polícia especializada e profissionalizada, traduz-se num obstáculo à transparência e ao controlo da polícia por outras instituições (cfr. W. Hassemer, 1999: 290), que no caso português assume foros inauditos pela concentração de poderes numa polícia organizatoriamente designada como judiciária mas cujas atribuições são muito amplas na área da prevenção, e por se inserir na orgânica do ministério da justiça escapa à fiscalização da única entidade especializada para a inspecção de entidades policiais (a inspecção-geral da administração interna) sendo apenas inspeccionada por um órgão inserido na burocracia dos serviços da justiça (cfr. art. 152.º, nº 3, da LOPJ) e tendencialmente livre de qualquer controlo externo à sua actividade (cfr. art. 151.º, da LOPJ).

2003 (numa monografia sobre «Direcção do inquérito e garantia judiciária»)

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