06 setembro 2008
Os poderes do ministro
E por falar na indemnização ao Dr. Paulo Pedroso:
A comunicação social, mais precisamente a SIC, pois foi nessa estação que ouvi a informação, transmitiu uma declaração (creio que era uma declaração) do ministro da Justiça que dizia mais ou menos o seguinte: este caso é um daqueles em que o ministro da Justiça pode dar instruções ao Ministério Público para recorrer ou deixar de recorrer, pois se trata de matéria cível, ou seja, de matéria em que prepondera um interesse particular do Estado, sendo este representado pelo Ministério Público, aqui sujeito a instruções do titular do interesse. Ora, o ministro da Justiça veio declarar que, apesar desse poder, não o exerceria neste caso, deixando a faculdade de recorrer ao critério do próprio Ministério Público.
Já tive a meu cargo, como superior hierárquico do Ministério Público, a coordenação de todos os Juízos e Varas Cíveis do Porto. A regra, nestes casos, era o ministério respectivo dar ordens no sentido de o Ministério Público recorrer das decisões que condenavam o Estado, mesmo até em situações em que havia nulas possibilidades de obtenção de ganho no tribunal superior. Tal aconteceu não só com governos do PSD, mas também do PS.
Neste caso, pareceria mal ao ministro da Justiça que desse ordens para o Ministério Público não recorrer, e isto por óbvias razões. Mas também dar ordens para recorrer colocaria o ministro em situação difícil ou pelo menos dificilmente compreensível, também por razões que facilmente se imaginam. De maneira que a única possibilidade que lhe restava era tomar a atitude que tomou.
A comunicação social, mais precisamente a SIC, pois foi nessa estação que ouvi a informação, transmitiu uma declaração (creio que era uma declaração) do ministro da Justiça que dizia mais ou menos o seguinte: este caso é um daqueles em que o ministro da Justiça pode dar instruções ao Ministério Público para recorrer ou deixar de recorrer, pois se trata de matéria cível, ou seja, de matéria em que prepondera um interesse particular do Estado, sendo este representado pelo Ministério Público, aqui sujeito a instruções do titular do interesse. Ora, o ministro da Justiça veio declarar que, apesar desse poder, não o exerceria neste caso, deixando a faculdade de recorrer ao critério do próprio Ministério Público.
Já tive a meu cargo, como superior hierárquico do Ministério Público, a coordenação de todos os Juízos e Varas Cíveis do Porto. A regra, nestes casos, era o ministério respectivo dar ordens no sentido de o Ministério Público recorrer das decisões que condenavam o Estado, mesmo até em situações em que havia nulas possibilidades de obtenção de ganho no tribunal superior. Tal aconteceu não só com governos do PSD, mas também do PS.
Neste caso, pareceria mal ao ministro da Justiça que desse ordens para o Ministério Público não recorrer, e isto por óbvias razões. Mas também dar ordens para recorrer colocaria o ministro em situação difícil ou pelo menos dificilmente compreensível, também por razões que facilmente se imaginam. De maneira que a única possibilidade que lhe restava era tomar a atitude que tomou.