28 agosto 2011
Papeis velhos – informações e intrusões
[...] Não deve ser confundido o espaço de acção de órgãos de polícia criminal e dos serviços de informações da República. Terá que ser a lei a definir os actos materiais colidentes com direitos individuais que podem ser aproveitados para efeitos de informações e defesa do Estado, atento, nomeadamente, o princípio sublinhado no art. 18.º, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de que as restrições a direitos e liberdades «só podem ser aplicadas para os fins que forem previstas».
Importa também não confundir controlos administrativos e judiciários, com efeito se estes se justificam em relação às actividades das polícias com os fins do processo penal, já não têm o mesmo sentido para actividades que visem outros fins públicos, em que se impõe, aí sim, um controlo de entidades administrativas autónomas com competências próprias de fiscalização.
A confusão nesta matéria, mesmo que envolvendo entidades administrativas provenientes das estruturas das magistraturas pode ser perversa a dois níveis:
1) Por um lado a dimensão essencial do controlo tem de ser feito de acordo com metodologias e conhecimentos específicos distintos dos fins de repressão criminal, para além de se exigirem estruturas centrais com núcleos fortes, pelo que envolver no caso estruturas dirigidas para os fins do judiciário é negativo em termos operativos;
2) Por outro, o comprometimento de entidades com funções judiciárias (especialmente se forem órgãos de topo) com essas actividades pode também comprometer a defesa da legalidade relativamente a eventuais ilícitos praticados por esses serviços.
(Parcela de uma comunicação de Março de 2006 republicada aqui, transcreveu-se excerto que consta de páginas 401-402).
Etiquetas: controlos, estado de direito, papeis velhos
24 fevereiro 2010
papeis velhos - segredos e controlos
Os titulares das autoridades judiciárias [...], como a generalidade dos órgãos do Estado, estão submetidos ao controlo público relativo ao exercício das suas competências, nomeadamente, da sua actividade investigatória e da motivação das suas decisões, devendo informar o público das mesmas quando revistam interesse público e permitir o acesso aos autos para a respectiva avaliação.
(artigo «o segredo do inquérito penal - uma leitura jurídico-constitucional», 2000)
(artigo «o segredo do inquérito penal - uma leitura jurídico-constitucional», 2000)
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26 dezembro 2008
Papeis velhos e desactualizados na passagem para 2009 (sistema de justiça penal)
A recente assunção pelo sistema penal de uma solução de impunidade efectiva da utilização de facturas falsas no âmbito de relações tributárias, durante um longo período de tempo em esquemas institucionalizados e com tentáculos vários, não derivou de uma lei de amnistia (embora tivesse havido uma tentativa frustrada pela pressão mediática em 1994) mas da incapacidade das instâncias formais de controlo responsáveis pela repressão criminal (administração fiscal, polícias, Ministério Público e tribunais) em lidarem com o fenómeno, articulada com uma «verdadeira produção artificiosa de ‘opiniões dominantes’» (de acordo com a fórmula impressiva que Schünemann utilizou para caracterizar uma situação paralela ocorrida na Alemanha também nos anos 90), o que, designadamente, determinou uma radical alteração de jurisprudência a partir do momento em que foram perseguidos agentes com maior competência de acção.
Insucessos recentes da justiça penal em matéria fiscal que constituem uma lição importante por força da dimensão socio-mediática que tiveram, pois reforçaram a propagação da ideia de uma justiça desigual, que ainda obedece à perspectiva individualista do sec. XIX no sentido de que o crime é o produto da personalidade contrária ao direito e que em Portugal subsistiu até ao último quartel do séc. XX, ou seja um direito da marginalidade social, que importado para o séc. XXI não só obsta à perseguição penal efectiva das modernas formas de criminalidade como põe em causa a própria legitimidade da perseguição penal da designada criminalidade clássica.
A criminalidade fiscal está no centro desse problema pelo que a ausência de repressão efectiva serve como factor de legitimação das críticas daqueles que já defendem que as regras jurídicas estribadas no princípio do Estado de Direito servem essencialmente como cobertura para a manutenção das estruturas de poder e da desigualdade social num contexto em que se assiste a uma progressiva deterioração da defesa do interesse público.
Insucessos recentes da justiça penal em matéria fiscal que constituem uma lição importante por força da dimensão socio-mediática que tiveram, pois reforçaram a propagação da ideia de uma justiça desigual, que ainda obedece à perspectiva individualista do sec. XIX no sentido de que o crime é o produto da personalidade contrária ao direito e que em Portugal subsistiu até ao último quartel do séc. XX, ou seja um direito da marginalidade social, que importado para o séc. XXI não só obsta à perseguição penal efectiva das modernas formas de criminalidade como põe em causa a própria legitimidade da perseguição penal da designada criminalidade clássica.
A criminalidade fiscal está no centro desse problema pelo que a ausência de repressão efectiva serve como factor de legitimação das críticas daqueles que já defendem que as regras jurídicas estribadas no princípio do Estado de Direito servem essencialmente como cobertura para a manutenção das estruturas de poder e da desigualdade social num contexto em que se assiste a uma progressiva deterioração da defesa do interesse público.
(Maio de 2002)
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14 maio 2008
Polícia Judiciária e autonomia - papeis velhos (4)
O problema [jurídico-institucional da PJ] não é de autonomia, mas de efectivação das dependências. Na revisão de 2000 da Lei Orgânica da Polícia Judiciária, aparentemente, em sede de fiscalização terá sido acentuada a dependência relativamente ao Governo, consagrando-se um sistema inspectivo da responsabilidade de uma Inspecção Geral dos Serviços de Justiça. Tal sistema não pode implicar a diminuição da responsabilidade de controlo do Ministério Público, por força da direcção funcional da investigação criminal e do próprio estatuto do Ministério Público que prevê a fiscalização da actividade processual dos órgãos de polícia criminal.
Pelo que, ao Procurador-Geral da República compete «fiscalizar superiormente a actividade processual» da Polícia Judiciária, exigência que é agora mais reforçada em face da Lei Quadro da Política Criminal, nos termos da qual competirá, exclusivamente, ao Procurador-Geral da República apresentar um relatório relativo à execução das prioridades e orientações em «matéria de investigação criminal», «indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar».
[...]
Pelo que, ao Procurador-Geral da República compete «fiscalizar superiormente a actividade processual» da Polícia Judiciária, exigência que é agora mais reforçada em face da Lei Quadro da Política Criminal, nos termos da qual competirá, exclusivamente, ao Procurador-Geral da República apresentar um relatório relativo à execução das prioridades e orientações em «matéria de investigação criminal», «indicando as dificuldades experimentadas e os modos de as superar».
[...]
No esquema idealizado pela lei [quadro da política criminal] apenas o Governo e o Ministério Público, em função das divisões de funções no âmbito do sistema estadual, prestarão contas periódicas à comunidade sobre a execução da política criminal. [...] Não há assim qualquer espaço legítimo para uma autónoma definição de prioridades de investigação por parte de hierarquias da Polícia Judiciária competindo-lhes nessa sede, exclusivamente, a direcção organizatória e administrativa.
2006 (num congresso organizado pela ASFIC da PJ, cujas actas foram publicadas - corrigido)
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12 maio 2008
Polícia Judiciária e autonomia - papeis velhos (3)
O controlo global concentrado pode fundamentalmente ser analisado por referência (1) aos mecanismos internos do Ministério Público e (2) às relações interorgânicas entre o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal.
Quanto ao âmbito interno do Ministério Público podem (e devem) ser estabelecidos mecanismos de informação intra-orgânica que permitam aos órgãos superiores do Ministério Público avaliar a actividade dos órgãos de polícia criminal que é objecto do controlo processual desconcentrado.
Mas existe um outro plano do controlo concentrado através de mecanismos de vigilância que permitam a específicos órgãos do Ministério Público o exercício de poderes de investigação / inspecção sobre a actividade dos órgãos de polícia criminal. Isto é, mecanismos que, cingindo-se à actividade com relevância processual, possibilitem ao órgão titular da acção penal valorar e avaliar as operações de filtragem realizadas no âmbito da polícia criminal, em particular no que concerne às actividades não comunicadas ao Ministério Público. Estes são os controlos que maiores resistências suscitam quer na definição dos mecanismos jurídicos, quer dos seus operadores, das entidades controladas, mas também das entidades de controlo que, por regra, optam pela assunção de um relacionamento estritamente burocrático e desresponsabilizante.
Quanto ao âmbito interno do Ministério Público podem (e devem) ser estabelecidos mecanismos de informação intra-orgânica que permitam aos órgãos superiores do Ministério Público avaliar a actividade dos órgãos de polícia criminal que é objecto do controlo processual desconcentrado.
Mas existe um outro plano do controlo concentrado através de mecanismos de vigilância que permitam a específicos órgãos do Ministério Público o exercício de poderes de investigação / inspecção sobre a actividade dos órgãos de polícia criminal. Isto é, mecanismos que, cingindo-se à actividade com relevância processual, possibilitem ao órgão titular da acção penal valorar e avaliar as operações de filtragem realizadas no âmbito da polícia criminal, em particular no que concerne às actividades não comunicadas ao Ministério Público. Estes são os controlos que maiores resistências suscitam quer na definição dos mecanismos jurídicos, quer dos seus operadores, das entidades controladas, mas também das entidades de controlo que, por regra, optam pela assunção de um relacionamento estritamente burocrático e desresponsabilizante.
2004 (Numa comunicação a um congresso organizado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna da PSP - cujas actas foram publicadas)
Etiquetas: papeis velhos, Polícias
10 maio 2008
Polícia Judiciária e autonomia - papeis velhos (2)
A dependência funcional apenas pode ser efectiva num quadro em que existam mecanismos de acesso autónomo à informação criminal pela autoridade judiciária responsável constitucionalmente pelo exercício da acção penal, pois, como sublinha Ellen Schlüchter, a autonomização policial nessas matérias «permite recear pela perda de peso do Ministério Público com as irreversíveis desvantagens para o Estado de Direito que derivam de tal situação»[1].
[1] E. Schlüchter, 1999: 35. Acresce que no caso do modelo constitucional português essa é ainda uma via de esvaziamento do conteúdo da imposição expressa para que o exercício da acção penal seja orientado pela legalidade, ao subtrair-se ao órgão responsável os meios que asseguram o acesso a informação essencial, ou obviando ao conhecimento e valoração judiciária da informação criminal com relevância processual. E o enorme avanço originado pela tecnologia informática, que gerou um moderno desenvolvimento de complexos e misteriosos métodos de investigação nas mãos de uma polícia especializada e profissionalizada, traduz-se num obstáculo à transparência e ao controlo da polícia por outras instituições (cfr. W. Hassemer, 1999: 290), que no caso português assume foros inauditos pela concentração de poderes numa polícia organizatoriamente designada como judiciária mas cujas atribuições são muito amplas na área da prevenção, e por se inserir na orgânica do ministério da justiça escapa à fiscalização da única entidade especializada para a inspecção de entidades policiais (a inspecção-geral da administração interna) sendo apenas inspeccionada por um órgão inserido na burocracia dos serviços da justiça (cfr. art. 152.º, nº 3, da LOPJ) e tendencialmente livre de qualquer controlo externo à sua actividade (cfr. art. 151.º, da LOPJ).
2003 (numa monografia sobre «Direcção do inquérito e garantia judiciária»)
[1] E. Schlüchter, 1999: 35. Acresce que no caso do modelo constitucional português essa é ainda uma via de esvaziamento do conteúdo da imposição expressa para que o exercício da acção penal seja orientado pela legalidade, ao subtrair-se ao órgão responsável os meios que asseguram o acesso a informação essencial, ou obviando ao conhecimento e valoração judiciária da informação criminal com relevância processual. E o enorme avanço originado pela tecnologia informática, que gerou um moderno desenvolvimento de complexos e misteriosos métodos de investigação nas mãos de uma polícia especializada e profissionalizada, traduz-se num obstáculo à transparência e ao controlo da polícia por outras instituições (cfr. W. Hassemer, 1999: 290), que no caso português assume foros inauditos pela concentração de poderes numa polícia organizatoriamente designada como judiciária mas cujas atribuições são muito amplas na área da prevenção, e por se inserir na orgânica do ministério da justiça escapa à fiscalização da única entidade especializada para a inspecção de entidades policiais (a inspecção-geral da administração interna) sendo apenas inspeccionada por um órgão inserido na burocracia dos serviços da justiça (cfr. art. 152.º, nº 3, da LOPJ) e tendencialmente livre de qualquer controlo externo à sua actividade (cfr. art. 151.º, da LOPJ).
2003 (numa monografia sobre «Direcção do inquérito e garantia judiciária»)
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14 março 2007
Papeis velhos - um édito
Um velho édito de 1667: «les fonctions de justice et de police sont incompatibles et d’une grand étendue pour être bien exercées par un seul officier dans Paris» (citação extraída de J. Gleizal / J. Gatti e C. Journés, La police – Le cas des démocraties occidentales, Paris, PUF, pp. 64-65).
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