08 maio 2009

 

O direito penal das armas

A partir do próximo dia 4 de Junho vamos ter dois tipos fundamentais de crimes: os crimes cometidos com armas e os outros. Um crime é cometido com armas quando qualquer comparticipante traga, no momento do crime, armas aparentes ou ocultas, e mesmo que esteja autorizado a usá-las. E, quando cometido com armas, os limites máximo e mínimo da pena abstracta são agravados nada mais nada menos que em 1/3. Tudo isto vem no art. 86º, nºs 3 e 4 da Lei 5/2006, alterada pela Lei nº 17/2009. E o nº 5 lembra, humanitariamente, que em caso algum pode ser excedido o limite de 25 anos de prisão. Todo o Código Penal alterado duma só pincelada!
E também o Código de Processo Penal. É que o novo art. 95º-A (estes artigos terminados em A ou B ou C, etc. costumam ser uma perigo...) dispõe, entre outras coisas, que é aplicável ao arguido prisão preventiva quando houver indícios da prática de crime doloso cometido com armas ou de detenção de armas, desde que punível com prisão superior a 3 anos, assim derrogando o art. 202º do CPP.
Esta Lei das Armas assume-se, pois, como diploma central do nosso sistema penal!
Extravagâncias do nosso legislador exravagante...
Trata-se de um caso flagrante e típico de legislação elaborada a reboque dos acontecimentos e em resposta às demandas populistas veiculadas pela comunicação social rasca.
No próximo verão, com a próxima onda de criminalidade, porque alguma ondulação haverá seguramente para noticiar, sendo notória a falta de notícias alternativas na época balnear, no próximo verão constatar-se-á que a criminalidade continua, que esta lei foi insuficiente para lhe pôr termo, as televisões farão boletins da criminalidade hora a hora e transmitirão, sempre que possível, crimes em directo, os mais sangrentos que houver. Reclamar-se-á então a publicação de leis mais duras. Começará então a preparação de novos projectos legislativos, etc...





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