31 dezembro 2009
Artigo 11º, nº 2, b) do CPP
Como jurista, não tenho por seguro e adquirido que o preceito em referência seja aplicável às conversações em que intervenham o PR, o PAR e o PM, interceptadas fortuita e acidentalmente em processo que contra eles não é dirigido e em que não são o alvo da escuta.
Admitir-se que sim leva à hipótese anómala de coexistirem dois juízes de instrução no mesmo processo, eventualmente conflituando entre si.
Pior do que isso. Seria possivelmente o reconhecimento de um estatuto pessoal próprio (de privilégio), que ultrapassaria a protecção do cargo para abranger a própria pessoa do titular do cargo na sua globalidade.
A constitucionalidade daquele preceito só se salva se for o cargo (e a inerente dignidade), e não a pessoa, o objecto da protecção.
Doutra forma, a norma teria conotações berlusconianas, que certamente não foram desejadas pelo legislador, nem passariam o teste de constitucionalidade.
Admitir-se que sim leva à hipótese anómala de coexistirem dois juízes de instrução no mesmo processo, eventualmente conflituando entre si.
Pior do que isso. Seria possivelmente o reconhecimento de um estatuto pessoal próprio (de privilégio), que ultrapassaria a protecção do cargo para abranger a própria pessoa do titular do cargo na sua globalidade.
A constitucionalidade daquele preceito só se salva se for o cargo (e a inerente dignidade), e não a pessoa, o objecto da protecção.
Doutra forma, a norma teria conotações berlusconianas, que certamente não foram desejadas pelo legislador, nem passariam o teste de constitucionalidade.