07 outubro 2010
O artigo 88º, nº 4 do Código de Processo Penal
O programa "Trio de Ataque", composto por três comentadores representativos dos três principais clubes portugueses, programa que habitualmente vejo com agrado, sofreu um forte abalo na sua última sessão, com o abandono do dr. Rui Moreira, adepto do FCP, em sinal de protesto pelo facto de A.P. Vasconcelos, o cineasta, representativo do Benfica, ter trazido à baila as famosas escutas do "Apito Dourado", que alegadamente (digo alegadamente porque não as li nem ouvi) envolvem o presidente do FCP em conversas mais que duvidosas com árbitros.
O que me interessa aqui expor é o seguinte. A disposição processual citada proíbe a divulgação pública das escutas realizadas em processo penal "salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação".
São necessárias, pois, duas condições cumulativas para que a divulgação seja permitida: que esteja findo o segredo de justiça; e que os intervenientes consintam.
Esta disposição é obviamente excessiva, ao vedar, mesmo quando o processo já esteja findo, a divulgação das escutas, as quais podem ser de notório interesse público, ficando assim a população privada do acesso a esses factos. Por isso, discordo frontalmente desta norma, introduzida pela revisão do CPP de 2007, a tal feita à medida dos "ensinamentos" que a classe política (ou alguma dela) retirou do processo "Casa Pia". Pode até questionar-se a constitucionalidade da norma. Não é por acaso que Berlusconi quer introduzir disposição idêntica no CPP italiano...
Mas também me parece excessivo que A.P. Vasconcelos venha proclamar que a divulgação das escutas é que "nos defende da justiça", para assim pôr em causa as decisões absolutórias proferidas no âmbito do tal "Apito". Excessivo, porque o tribunal aprecia um conjunto de provas e avalia-as à luz do princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum. É nesse contexto que as escutas são valoradas, tarefa que compete evidentemente aos tribunais, nos estados de direito, e não propriamente aos programas e jornais desportivos...
Por isso, não fica bem a um homem culto, ainda que não jurista, arvorar-se em julgador da justiça e apontá-la à irrisão popular (pelo menos do povo benfiquista).
O que me interessa aqui expor é o seguinte. A disposição processual citada proíbe a divulgação pública das escutas realizadas em processo penal "salvo se não estiverem sujeitas a segredo de justiça e os intervenientes expressamente consentirem na publicação".
São necessárias, pois, duas condições cumulativas para que a divulgação seja permitida: que esteja findo o segredo de justiça; e que os intervenientes consintam.
Esta disposição é obviamente excessiva, ao vedar, mesmo quando o processo já esteja findo, a divulgação das escutas, as quais podem ser de notório interesse público, ficando assim a população privada do acesso a esses factos. Por isso, discordo frontalmente desta norma, introduzida pela revisão do CPP de 2007, a tal feita à medida dos "ensinamentos" que a classe política (ou alguma dela) retirou do processo "Casa Pia". Pode até questionar-se a constitucionalidade da norma. Não é por acaso que Berlusconi quer introduzir disposição idêntica no CPP italiano...
Mas também me parece excessivo que A.P. Vasconcelos venha proclamar que a divulgação das escutas é que "nos defende da justiça", para assim pôr em causa as decisões absolutórias proferidas no âmbito do tal "Apito". Excessivo, porque o tribunal aprecia um conjunto de provas e avalia-as à luz do princípio da livre apreciação da prova e das regras da experiência comum. É nesse contexto que as escutas são valoradas, tarefa que compete evidentemente aos tribunais, nos estados de direito, e não propriamente aos programas e jornais desportivos...
Por isso, não fica bem a um homem culto, ainda que não jurista, arvorar-se em julgador da justiça e apontá-la à irrisão popular (pelo menos do povo benfiquista).