29 maio 2011

 

A prisão preventiva: algumas notas

Falando em geral:
A prisão preventiva é excepcional, diz a Constituição. Só pode ser aplicada quando outras medidas de coacção forem insuficientes. Se excepcional é, em geral, mais o é quando o arguido seja menor civilmente (embora imputável criminalmente). Nessa faixa etária, só quando as necessidades cautelares sejam verdadeiramente extraordinárias pode justificar-se a prisão preventiva.
A prisão preventiva não visa punir o arguido, pois ainda não há condenação. Tem uma função meramente cautelar do processo.
O perigo de continuação criminosa tem de ser aferido em concreto, tem de haver uma probabilidade forte de repetição da conduta criminosa.
O perigo de perturbação da ordem ou tranquilidade públicas não coincide com a relevância dada ao facto pela comunicação social. A ordem e tranquilidade de que fala a lei é a da sociedade em geral, não a do grupo social a que pertence o arguido ou a vítima.
Tudo isto vem na lei e nos códigos anotados.





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