07 julho 2013

 

Mais um pouco sobre as "(in)disposições trânsitórias"

Já no n.º 6 do artigo 5.º da L 41/2013, de 26 de Junho (a tal que aprovou o "Novo Código de Processo Civil") dispõe-se que "Até à entrada em vigor da Lei de Organização do Sistema Judiciário, competem ao juiz de círculo a preparação e julgamento das acções de valor superior à alçada do tribunal da Relação instauradas após a entrada em vigor do Código de Processo Civil, aprovado em anexo à presente lei (...)" (itálico meu)

O fim dos juízes de círculo é uma opção legislativa que não comento. O que me parece é que desta vez (com esta norma) o legislador foi imprudente - e precipitado. Quis, como infelizmente sucede, "mostrar trabalho" sem curar de saber se vai haver "trabalho" para mostrar. É que os juízes de circulo (reconhecidamente uma das instituições judiciárias que melhor funciona) existentes estão "calibrados" para um determinado volume processual, no qual entra, apenas, o julgamento. Se bem vejo as coisas, a preparação desses julgamentos implica uma afectação de meios (leia-se: de juízes) que só virá com a citada Lei de Organização do Sistema Judiciário - lei que não se sabe quando vem e nem mesmo se o Governo que a suporta se aguentará nas canelas até que ela venha.

O risco é óbvio: quando aquela lei vier (quando e se) é provável que alguns juízes de círculo já estejam - como se diz no jargão forense - "afundados". E isto é um mal; não é "mostrar trabalho" - é por o "carro à frente dos bois" e, como se diz na minha terra, "esperar pelo ovo no traseiro da galinha"...





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