07 julho 2013

 

Um ano de tutela

O legislador, essa entidade misteriosa, “encomendou-me”, a mim e aos demais colegas (e digo colegas de caso pensado – e não também advogados – pelo que virá a seguir), como leitura estival (imagine-se), o “Novo Código de Processo Civil”. Como nem as férias me chegaram e nem o Verão chegou ainda aos Açores (e há quem diga que já não vem), comecei a adiantar caminho, que aquilo é coisa para deglutir devagar. Iniciei-me, naturalmente, pela “Exposição de Motivos”, onde o legislador de ordinário motiva tudo (e apenas) o que não interessa saber, e passei logo ao articulado e em primeiro lugar, como também julgo ser uso de todos, às chamadas “normas transitórias”.

De entre estas, uma captou a minha atenção. Trata-se do artigo 3.º da L 41/2013, de 26.6 (que justamente aprova o “Novo Código”), que, sem pudor (e, sobretudo, sem pinga de respeito pela advocacia), dispõe que “No decurso do primeiro ano subsequente à entrada em vigor da presente lei: a) O juiz corrige ou convida a parte [leia-se: o advogado da parte, mandrião-que-não-passou-as-férias-e-nem-o-ano-seguinte-a-estudar-o-“Novo Código”] a corrigir o erro sobre o regime legal aplicável por força da aplicação [note-se a excelência do português] das normas transitórias na presente lei”; e, insistente, prossegue o legislador na alínea b), que “Quando da leitura dos articulados, requerimentos ou demais peças processuais resulte que a parte [leia-se: o advogado da parte, mandrião-que-não-passou-as-férias-e-nem-o-ano-seguinte-a-estudar-o-“Novo Código”] age em erro sobre o conteúdo do regime processual (!) aplicável, podendo vir a praticar ato não admissível ou omitir ato que seja devido, deve o juiz, quando aquela prática ou omissão ainda sejam evitáveis, promover a superação do equívoco” [interpolados e itálicos meus].


Portanto, e em resumo: durante um ano, o juiz é tutor do advogado (proémio); e, nessa condição: (al. a) repara erros que o advogado já tenha cometido; ou/e, (al. b), previne erros, quando ainda sejam evitáveis (uma redundância preciosa; além do mais, ao que parece e ao menos em parte, se forem erros inevitáveis, o juiz fica obrigado a repará-los, mas agora de acordo com a alínea a)...)


Que complexos, preconceitos ou estereótipos justificam um paternalismo tão aviltante, é coisa que não alcanço. Mas gostava de ouvir o dr. Marinho Pinto.






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