25 julho 2007

 

O caso Charrua

É surpreendente o desfecho do caso Charrua. Tendo-se dado como assentes os factos imputados, os quais, segundo a versão acusatória, não se limitaram a uma mera observação jocosa, mas atingiram o insulto pessoal, ou seja, revestiram carácter injurioso, não foi aplicada qualquer sanção. O processo foi arquivado porque “a aplicação de uma sanção disciplinar poderia configurar uma limitação do direito de opinião e de crítica política naturalmente intolerável na nossa sociedade democrática”.
Se bem entendo, há aqui uma contradição ou um paradoxo. Há uma contradição ou paradoxo, porque ou os factos são injuriosos e, nessa medida, não estão cobertos pelo direito de opinião e de crítica, pelo que a não aplicação de uma sanção prevista disciplinarmente está em desadequação com os fundamentos, revelando, para além de um erro, uma fraqueza na aplicação da lei; ou o Prof. Charrua exerceu legitimamente o seu direito à liberdade de expressão, na modalidade do direito de opinião e de crítica e não faz sentido imputar-se-lhe uma actuação injuriosa. O mais que se poderia entender é que, a ter havido ofensa à honra do visado, essa ofensa estaria coberta por uma causa justificativa, justamente traduzida pelo exercício dum direito - o direito de opinião e de crítica, o qual se teria confinado a limites aceitáveis e razoáveis, isto é, respeitando os princípios da adequação, da necessidade e da proporcionalidade, ou, ao menos, ajustáveis ao conceito de adequação social. Caso contrário, qualquer excesso de linguagem não suportado por nenhum desses princípios, mesmo que genericamente o Prof. tivesse exercido legitimamente o direito de opinar e de criticar, cairia no campo do ilícito e a ausência de sanção seria sempre contraditória, isto é, não justificada.
Mas há mais: é que, dizendo-se que o Prof. Charrua descambou para o insulto, mas, apesar disso a hierarquia se demitiu de aplicar a sanção correspondente, criou-se a aparência de um poder que tolera democraticamente (e mesmo magnanimamente) afrontas a uma das principais figuras do Estado, em nome do supremo princípio da liberdade de expressão e de opinião, mas, ao mesmo tempo, manteve-se o afastamento do Prof. do lugar que ocupava – afastamento que ocorreu logo no princípio do processo que lhe foi instaurado – e, assim, o que ficou a nu foi uma espécie de “saneamento” político, negando aquela pretensa tolerância, magnanimidade e democraticidade. E ainda com outra consequência nefasta: o poder disciplinar é redundante, quando se tem ao dispor uma outra forma de poder de consequências mais drásticas.





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