31 julho 2010

 

Arquivamento atípico

Nos termos do art. 277º do CPP, arquiva-se um inquérito quando se reunem provas de não ter havido crime, ou de o arguido o não ter cometido, ou ainda quando não se colhem provas suficientes da prática de um crime ou da identidade do seu autor, o que pressupõe o esgotamento de todos os meios de prova ao dispor (antiga "melhor prova").
Ora, no caso Freeport, não se verifica nenhuma destas hipóteses. As duas primeiras, manifestamente. A terceira, também não, porque, guiando-me pelo que diz a imprensa, havia ainda, segundo os magistrados que dirigiram o inquérito, pelo menos mais uma diligência a realizar, a audição de certa testemunha, sendo aliás indicadas especificamente as perguntas a fazer-lhe. Mas essa testemunha, identificada e de paradeito conhecido, ficou por ouvir...
Que tipo de arquivamento é este então? Qual a cobertura legal?





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