26 fevereiro 2012
Libelo por um direito penal sexual ao serviço das vítimas (ou seja, mulheres)
O artigo já aqui referido anteriormente por Pedro Soares de Albergaria, da autoria da Prof. Maria Clara Sottomayor, publicado no nº 128 da "Revista do Ministério Público", merece-me também algumas observações. Mais do que um comentário ao ac. da Relação do Porto de 13.4.2011, esse artigo, subscrevendo uma tese que não é inovadora e com a qual concordo (a recusa explícita e inequívoca de consentimento da vítima integra o elemento "violência" no crime de violação) constitui um libelo, um manifesto inflamado, por um direito penal abrangente e "promocional" no âmbito dos crimes sexuais (ao ponto de defender tribunais especializados em "violência de género"). Esta perspetiva investe contra a natureza necessariamente fragmentária e residual que o direito penal encerra num Estado de Direito democrático. Como se sabe, o direito penal não "promove" valores ou interesses, antes defende bens jurídicos em última instância. O direito penal é essencialmente contrafático, não promocional. Não lhe cabe fomentar a igualdade entre os sexos/géneros ou impulsionar a proteção dos direitos das crianças. Essa é uma tarefa do poder executivo, por ser materialmente de natureza administrativa. Ao direito penal cabe punir as condutas que ofendem bens jurídicos (como o são indiscutivelmente os casos de violação da liberdade e da autodeterminação sexual), não para promover os direitos ds vítimas, mas simplesmente para fazer a justiça do caso. O tribunal, ao fazer justiça, não está do lado do arguido ou da vítima, está necessariamente numa posição terceira, em defesa do ordenamento jurídico e dos valores que este tutela. Dum magistrado, dum juiz, o que se espera, o que lhe compete, é aplicar o direito, não alinhar num combate, ainda que por valores respeitáveis.