15 maio 2012
E o Código Penal...
Já me esquecia de falar da revisão "pontual" do CP... Aqui vai.
Nada a opor às modificações em sede de falsas declarações. Também não quanto à conversão em crime particular dos furtos em hipermercados quando haja recuperação da coisa furtada ou reparação integral do dano. É uma certa forma de "despenalização" que se justifica inteiramente devido à exposição das coisas ao público, como se defende no preâmbulo.
Já quanto à alteração do regime da suspensão da prescrição do procedimento criminal as coisas fiam mais fino... Vejamos: introduz-se uma nova causa de suspensão - a sentença, após a notificação ao arguido, não transitar em julgado. Sendo que o prazo de suspensão pode ir até 5 anos, ou mesmo até 10 anos se o processo for de especial complexidade! Acontece ainda que, se houver recurso para o TC, estes prazos são elevados para o dobro!!!
Ora, é certo que, como se diz no preâmbulo, o exercício do direito de defesa tem conduzido, por meio da interposição de sucessivos recursos, por vezes, à prescrição do procedimento criminal, criando "situações geradoras
de incompreensão dos cidadãos perante o sistema de justiça, e até de indignação social".
Também é certo que a condenação em 1ª instância revela, da parte do Estado, uma iniludível intenção de perseguir o crime e o seu autor.
Daí que se reconheça que a notificação da condenação constitua fator legítimo de suspensão da prescrição do procedimento criminal. Os prazos fixados é que se mostram absolutamente desadequados, pela sua extensão, agravando significativamente a posição do arguido. O que se pretende é criar uma "sanção" contra a litigância de má fé. Mas esta medida mostra-se desproporcionada, pela extensão dos prazos previstos. Aliás, a má fé processual deve ser combatida por outros meios, que a lei já prevê (entre os quais avulta o art 720º do CPC).