09 abril 2017

 

A interminável questão do segredo de justiça


A questão do segredo de justiça é a questão eterna que não ata nem desata; está sempre na mesma. Há dezenas de anos que se debate o tema, frustrantemente. A comunicação social, de quando em quando, retoma-o, partindo sempre do zero - “Faz sentido manter o segredo de justiça, quando ele é diária e flagrantemente violado?” - e, pior do que isso, pondo-se de fora, como se o caso lhe não dissesse respeito. Hipocritamente apresentam-se as violações do segredo de justiça como um problema a que a comunicação social fosse alheia e um encargo de outros, que não também dela. Se as matérias cobertas pelo segredo de justiça saltam para as páginas dos jornais e para as emissões de rádio e televisão é porque alguém, que não jornalista, onerado com a obrigação de guardar sigilo, faz revelações que não deveria fazer e possibilita a sua publicação e divulgação nos meios de comunicação social, os quais, evidentemente, têm a obrigação de dar à estampa o que chega ao seu conhecimento. Não se confunda o responsável por essas violações com o mensageiro, afirmam, como se o tal mensageiro fosse uma entidade totalmente inocente. Já enfastia ouvir esse argumento do mensageiro.
A TSF fez, por estes dias, o seu matinal debate sobre o tema. Claro que o apresentador enumerou as indesejáveis consequências da quebra do segredo de justiça, em particular os tão ventilados julgamentos na comunicação social, com arruinamento do bom nome e presunção de inocência dos arguidos, mas, sintomaticamente, atirou as responsabilidades por uma modificação do “statu quo” para os políticos e os magistrados judiciais. No tocante aos órgão da comunicação social, nem uma pontinha de responsabilidade recairia sobre os seus ombros. No entanto, são eles que causam os maiores danos à reputação, honra e bom nome dos visados e que dão azo ao total esfrangalhamento da decantada presunção de inocência dos arguidos. Há quem bata com a língua nos dentes e revele aos jornalistas matéria do segredo de justiça? Pois há. Mas a publicação e divulgação, que é da responsabilidade deles e reverte em proveito das empresas para que trabalham, deve ser encarada como um mero efeito totalmente desculpável de acções ilegais de outros? E o assédio que tantas vezes os jornalistas (e se calhar ultrapassando mesmo, em certos casos, a fronteira do assédio) fazem para obterem as informações? E os jornalistas que se constituem assistentes nos processos em que qualquer cidadão se pode constituir como tal (por ex., nos crimes de corrupção), com o fim de colherem directamente informação processual?

Acresce que os órgãos de comunicação social têm a obrigação de respeitar os direitos ao bom nome, honra e reputação das pessoas envolvidas nos processos, a presunção de inocência dos arguidos, bem como a obrigação de não efectuarem julgamentos antecipados ou paralelos, independentemente de o processo se encontrar ou não coberto pelo segredo de justiça, pois este está sobretudo vocacionado para tutelar o interesse da investigação e fazer com que não se frustre o seu objectivo de consecução da verdade. Todavia, numa grande parte dos casos, sobretudo nos processos ditos mediáticos, os órgãos de comunicação social fazem tábua rasa destes direitos. E fazem-no de uma forma autónoma e auto-responsabilizante.   





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