07 janeiro 2019

 

"Os perigos de uma justiça justiceira"

A absolvição do ex-ministro Miguel Macedo suscitou intensa emoção na classe jornalística, Entre outras reações, lembro a do diretor do "Público", que falou precisamente naqueles "perigos", acentuando a "carreira política comprometida" e a "honorabilidade pessoal afetada"... Ricardo Costa, habitualmente mais contido e objetivo, foi ainda mais dramático sobre as consequências da absolvição sobre a reputação e a carreira da mesma pessoa.
Reações desde logo demasiado apressadas, porque a decisão não transitou em julgado, podendo portanto ser revogada pela Relação...
Por outro lado, é preciso não esquecer que julgamento penal pode ter dois resultados: a condenação ou a absolvição do arguido.
A absolvição não tem, não pode ter, os efeitos infamantes que a condenação envolve. A absolvição, nomeadamente quando se prova que o arguido não cometeu o crime, "limpa" a reputação do arguido, que até pode, em certos casos, pedir uma indemnização do Estado por ter sido acusado.
Diz-se no entanto que o "mal já está feito", que a "nódoa" já está pegada ao corpo e que nada a
limpa...
Sem esquecer que esses danos são geralmente provocados pela comunicação social sensacionalista e que dificilmente são erradicáveis numa sociedade que consagra e preza a liberdade de imprensa, há que considerar por outro lado que uma excessiva "prudência" na investigação/acusação ("recomendada" apenas quando estão em causa pessoas "ilustres", evidentemente) pode ter consequências nefastas na administração da justiça, acentuando as desigualdades na sua aplicação, conforme o status do investigado, o que é intolerável numa sociedade que também cultiva o valor primacial da igualdade perante a lei.
A lei portuguesa dá as garantias possíveis (repito, possíveis) aos arguidos. Exige que o MP, que é uma entidade autónoma, não se esqueça, apenas acuse quando houver "indícios suficientes". A suficiência dos indícios pode ser escrutinada por um juiz, na fase de instrução, reforçando assim a garantia de que a acusação não é temerária.
Que outras garantias poderão ser dadas?






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