01 novembro 2006

 

Considerações sobre o artigo de Jorge Miranda

Concordo de uma forma geral com as observações de Maia Costa relativamente ao artigo de Jorge Miranda publicado no “Público” de ontem, 31 de Outubro.
A proibição aos juízes e magistrados do Ministério Público de actividades de qualquer natureza, publicas ou privadas, com excepção das funções docentes e de investigação científica não remuneradas (e a actividade de criação intelectual de forma geral, com a percepção dos respectivos direitos de autor?), também me parece demasiado abrangente, estilo «cortar o mal pela raiz», o que, como se sabe, nunca deu bons resultados, pelo radicalismo cego implicado nesse tipo de atitude.
Quanto à proibição de actividades político-partidárias, chamo a atenção para o facto de na lei ordinária estar apenas consagrada a interdição de “actividades político-partidárias de carácter público”, e o que Jorge Miranda propõe é a proibição de filiação partidária, o que é radicalmente distinto. Não pertenço nem nunca pertenci a nenhum partido, por isso a proibição não me afecta, mas deverá ficar consagrada na Constituição e até na lei ordinária?
Quanto ao direito de greve, tenho actualmente algumas dúvidas, mas o que interessa salientar é o aproveitamento da “maré”, que é de refluxo e de marcha atrás, para impor o máximo de restrições no estatuto sócio-profissional de quase todas as actividades.
Finalmente, acho interessante a justificação para não reduzir o curso de direito, segundo o processo e Bolonha: a persistência da crise da justiça. Claro que a crise do ensino do direito não existe.





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