05 novembro 2006

 

Dilema do Prisioneiro II


O post do "Dilema do prisioneiro" pode efectivamente ter uma leitura como aquela que foi feita aqui. Mas longe de mim defender a tese de que o arguido é meio de prova e que pode ser manipulado, por forma a alcançar um resultado.
Voltando agora ao dilema. Terminei-o dizendo: "O que é que isto tem a ver com Direito? A mim ocorreu-me, desde logo, as normas dos artigos 143º, nº 4 e 343º, nº 4 do CPP. Mas também a da importância de uso de um pensamento estratégico pelo Ministério Público na condução da fase de Inquérito, projectando a fase de Julgamento."
Disse-o e reafirmo-o: é necessário que o Ministério Público racionalize, parando para pensar, investigue e que perspective o processo como um todo. E quando digo como um todo é mesmo como um todo, fase de execução das penas incluída, conforme prescreve o 469º do CPP. No fundo que tenha estratégia.
E digo-o porquê? Porque eu sinto essa dificuldade.
Para regressar aos exemplos que me ocorreram então: a norma do art. 143º, nº 4 do CPP não está lá por acaso. O MP ao impedir que o arguido tenha acesso a outra pessoa para além do seu defensor está a tentar impedir o acesso à informação. E qual é o mal disso? Nenhum, parece-me. Também a decisão do Juiz de ouvir em separado os arguidos no decurso do julgamento tem um objectivo muito claro. O legislador não foi inocente quando previu que só após todos os arguidos serem ouvidos é que os restantes devem ser informados do que se passou na sua ausência.
Na condução do Inquérito e no percurso para a indiciação suficiente deve o MP ponderar quais as diligências de prova que tenham cabimento no caso concreto e, dentre aquelas que teoricamente são possíveis, quais as mais pertinentes.
Deve também ponderar em que medida vai recorrer, por ex., à prova pericial, atento o seu especial valor probatório, qual a ordem pela qual as testemunhas vão ser indicadas no rol de testemunhas. Imaginemos que uma das testemunhas ouvidas em Inquérito tem uma versão dos factos mais favorável à do arguido: deve ser logo das primeiras, ou, de acordo com o espírito do CPP, deve ser indicada no final do rol?
Por fim, o MP deve estar apetrechado para antecipar estratégias de defesa do arguido.
É que investigar é questionar. Mas para isso é necessário que se saiba o que questionar, como questionar e onde procurar. E isto mesmo que a competência para a investigação esteja delegada (generica ou casuisticamente) nos OPC. Como podemos avaliar se uma caldeirada está bem feita se não a sabemos cozinhar?!
É que - e aí sim, a matemática deve estar completamente arredada - os direitos dos cidadãos (arguidos e vítimas) não se compadecem com o sistema de erro-tentativa.

Gastronomias à parte, não será a formação do MP lacunosa nesta matéria?

Nota final: não conheço, nem em profundidade nem pela rama, os meandros do sistema norte-americano. Do pouco que já li vislumbro uma forma diversa de olhar para a mesma questão. Mas também lhe reconheço algumas virtudes: como por exemplo a de o arguido ter que ser Mirandizado. Entre nós ainda hesitamos no que tange à constituição como arguido de cidadão estrangeiro se pode ser em Português ou se tem que ser traduzida para a sua língua mãe e qual a sanção processual se não o for (isto para dar um só exemplo).





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