19 novembro 2006
Procurador especial ou específico?
Entro já um pouco tarde na discussão sobre o "procurador especial", mas gostaria de ainda tecer breves comentários, corroborando na generalidade o que foi anteriormente dito pelos outros membros do Sine Die.
Em primeiro lugar, a proposta do deputado RR assenta num paradoxo evidente, mas não inocente: nos EUA a figura do PE visa salvaguardar a autonomia da investigação e acusação; aqui teria a finalidade contrária: vincular o PE à posição tomada pela AR, fazer do PE uma espécie de patrono da AR com instruções específicas para assumir determinada posição junto dos tribunais, assim contornando a garantia constitucional de autonomia do MP. Ou seja, seria o completo desvirtuamento da figura do PE.
Em segundo lugar, não constitui tarefa materialmente legislativa ou política (únicas áreas de competência da AR) a definmição da existência de indícios de crime, matéria materialmente judicial. Aliás, a "verdade parlamentar", como sabemos bem, é muito volátil, dependendo das maiorias e dos seus pontos de vista conjunturais. A verdade judicial (processual) assenta noutros critérios, concretamente no da verdade material processualmente válida. É essa uma dos garantias básicas do processo penal justo. A vinculação da acusação pública a uma "verdade" estabelecida na AR violaria o princípio da separação de poderes.
Em terceiro lugar, não parece constitucionalmente admissível (sem revisão constitucional, evidentemente) a criação da figura do PE porque o MP tem o monopólio do exercício da acção penal (o assistente é um mero "colaborador" do MP, a cuja actividade está subordinado).
Em quarto lugar, parece evidente que esta delirante proposta traz água no bico:Camarate. Mas também traduz uma notória incursão no "território" do MP. Por que será?
Em primeiro lugar, a proposta do deputado RR assenta num paradoxo evidente, mas não inocente: nos EUA a figura do PE visa salvaguardar a autonomia da investigação e acusação; aqui teria a finalidade contrária: vincular o PE à posição tomada pela AR, fazer do PE uma espécie de patrono da AR com instruções específicas para assumir determinada posição junto dos tribunais, assim contornando a garantia constitucional de autonomia do MP. Ou seja, seria o completo desvirtuamento da figura do PE.
Em segundo lugar, não constitui tarefa materialmente legislativa ou política (únicas áreas de competência da AR) a definmição da existência de indícios de crime, matéria materialmente judicial. Aliás, a "verdade parlamentar", como sabemos bem, é muito volátil, dependendo das maiorias e dos seus pontos de vista conjunturais. A verdade judicial (processual) assenta noutros critérios, concretamente no da verdade material processualmente válida. É essa uma dos garantias básicas do processo penal justo. A vinculação da acusação pública a uma "verdade" estabelecida na AR violaria o princípio da separação de poderes.
Em terceiro lugar, não parece constitucionalmente admissível (sem revisão constitucional, evidentemente) a criação da figura do PE porque o MP tem o monopólio do exercício da acção penal (o assistente é um mero "colaborador" do MP, a cuja actividade está subordinado).
Em quarto lugar, parece evidente que esta delirante proposta traz água no bico:Camarate. Mas também traduz uma notória incursão no "território" do MP. Por que será?