20 dezembro 2006
O direito à diferença.
O direito à diferença só se trata de um verdadeiro direito se exercido num plano de igualdade. Sem essa igualdade, a diferença rapidamente se transmuta em discriminação. E ao Estado cumpre criar as condições para que essa igualdade se verifique. E cabe-o fazer independentemente de se verificarem eventuais consensos sociais acerca de determinada matéria decisivamente implicada na sua realização. Com efeito, e a meu ver, a sua acção mostra-se plenamente legitimada pelos valores que comunitariamente foram erigidos à condição fundamental de constitucionais e pela densificação que lhes é dada.
A inserção, na nova redacção do tipo de crime de violência doméstica, da relação análoga à dos cônjuges entre pessoas do mesmo sexo como relação penalmente relevante candidata à aplicação da norma não é, com efeito, um "gigantesco passo civilizacional". Na verdade, atendendo à unidade do sistema jurídico (leia-se art. 13º da Constituição da República e Lei n.º 7/2001, e a relevância jurídica conferida à comunhão de vida estabelecida entre pessoas do mesmo sexo) e à evolução do social que o próprio sistema jurídico reflecte, tal realidade mostra-se também tutelada pelo actual tipo de crime de maus tratos.
Ainda assim entendo justificada tal inserção (no pressuposto de que a lei nova não pretende tornar o tipo em questão num crime específico no que se refere ao género do agente e da vítima, como julgo ser o caso). Justifica-se como o formal reconhecimento de que a uma situação igualmente desvaliosa (infligir maus tratos físicos ou psíquicos a quem consigo conviva em condições análogas às dos cônjuges) responde-se de uma forma igualmente gravosa.
Trata-se de criar, também no âmbito penal (aquele que, reprimindo os actos abusivos, garante, no fundo, o exercício das liberdades por todos), o plano de igualdade que permite o livre exercício do dito direito à diferença.
Quanto a esta matéria, como, aliás, em relação a tantas outras, não se vislumbra onde afinal está o cerne do debate e a apregoada necessidade de consensos sociais alargados...
A inserção, na nova redacção do tipo de crime de violência doméstica, da relação análoga à dos cônjuges entre pessoas do mesmo sexo como relação penalmente relevante candidata à aplicação da norma não é, com efeito, um "gigantesco passo civilizacional". Na verdade, atendendo à unidade do sistema jurídico (leia-se art. 13º da Constituição da República e Lei n.º 7/2001, e a relevância jurídica conferida à comunhão de vida estabelecida entre pessoas do mesmo sexo) e à evolução do social que o próprio sistema jurídico reflecte, tal realidade mostra-se também tutelada pelo actual tipo de crime de maus tratos.
Ainda assim entendo justificada tal inserção (no pressuposto de que a lei nova não pretende tornar o tipo em questão num crime específico no que se refere ao género do agente e da vítima, como julgo ser o caso). Justifica-se como o formal reconhecimento de que a uma situação igualmente desvaliosa (infligir maus tratos físicos ou psíquicos a quem consigo conviva em condições análogas às dos cônjuges) responde-se de uma forma igualmente gravosa.
Trata-se de criar, também no âmbito penal (aquele que, reprimindo os actos abusivos, garante, no fundo, o exercício das liberdades por todos), o plano de igualdade que permite o livre exercício do dito direito à diferença.
Quanto a esta matéria, como, aliás, em relação a tantas outras, não se vislumbra onde afinal está o cerne do debate e a apregoada necessidade de consensos sociais alargados...