30 outubro 2007
O 31 em torno do 30 nº 3
O Pedro Soares Albergaria já se pronunciou sobre o novo nº 3 do art. 30.º, do Código Penal e a «ignorância» sobre entendimento jurídico maioritário anterior que envenenaria as críticas da ex-provedora Catalina Pestana.
Não quero retomar a questão jurídico-penal, já que concordo com a ideia de que se pode dar por adquirido que no plano jurídico a norma não introduz uma qualquer rotura jurídica, embora, em face das intervenções públicas de vários juristas me pareça perfeitamente justificado o juízo dos não juristas de que se operou uma alteração efectiva.
Parece-me mais importante o escrutínio social sobre um processo de produção legislativa, que se revelou até à data dificultado pelos actores respectivos que (com excepção de Rui Pereira que propôs até a eliminação do crime continuado) não assumiram de forma clara as respectivas intencionalidades no processo legislativo, o que não ilide o significado dos alinhamentos na votação da especialidade.
De qualquer modo tudo leva a crer que o special one aproveitou para voltar à carga demonstrando que não sendo um artista dos 7 instrumentos se revela afinal um deputado dos 6 acordeons, só se esquecendo de explicar o empenho em forçar a consagração, contra o voto dos outros partidos, da mera reprodução do unanimismo jurisprudencial, parecendo absolutamente desinteressado sobre o respectivo efeito jurídico – será apenas mais um contributo do agora membro do CSMP, na linha já esperada, para promover o o prestígio da AR? Como o Pedro Soares Albergaria chamou, bem, à colação a ideia de «mera tentativa», talvez valha a pena recordar que para efeitos políticos o «desvalor de acção» é relevante!
A estória, contudo, não acabou e haverá juristas não convencidos que apresentam como grande solução a eliminação do nº 3 do art. 30.º do Código Penal (a respeito desta suposta panaceia nem me atrevo a adiantar dúvidas derivadas dos princípios da aplicação da lei no tempo). Estranhamente no meio de tanta opinião não se vê ninguém:
a) argumentar contra a tese perversa de uma aplicação da lei desresponsabilizante dos operadores judiciários por via de um alegado automatismo na aplicação da figura do crime continuado a uma pluralidade de abusos sexuais contra uma única vítima (que nem antes, nem depois das mudanças legislativas se apresenta legítima) – uma coisa é a discussão sobre os sinais políticos outra é a sua valia prescritiva;
b) estranhar que soluções político criminais sejam apenas sustentadas no ensino e mundividência de um professor de direito penal ou mesmo de vários professores, no fundo despolitizando estritas opções políticas.
Será porque as catilinárias estão definitivamente fora de moda que não se aproveita para uma discussão sobre a figura do crime continuado, cuja eliminação proposta por Rui Pereira foi recusada pelos representantes corporativos com assento na UMRP?
Etiquetas: leis; AR