07 abril 2008

 

O dever de reserva dos juízes

O Conselho Superior da Magistratura veio agora clarificar as situações abrangidas pelo dever de reserva dos juízes. E, nesse âmbito, foi deliberado que os juízes, “salvaguardados os segredos de justiça, profissional e do Estado, bem como a reserva da vida privada, podem dar todas as informações sobre as decisões e seus fundamentos.” Até aqui, ainda não estamos em face do dever de reserva. Este só existe a partir do momento em que, por meio de declarações e comentários, se formulem juízos positivos ou negativos sobre qualquer decisão de processo pendente a cargo do respectivo juiz ou sobre processos já transitados em julgado que, no entanto, “versem sobre factos ou situações de irrecusável actualidade”. Porém, mesmo os juízes que não sejam titulares dos processos estão inibidos de, em declarações e comentários, formularem tais juízos de apreciação positiva ou negativa. É o que parece deduzir-se do art. 5.º da deliberação: “Todos os juízes, mesmo que não sejam os titulares dos processos, podem ser agentes da violação do dever de reserva”.
Esta clarificação é importante na medida em que, por um lado, se excluem do dever de reserva as informações sobre as decisões e seus fundamentos, sejam ou não prestadas pelos juízes titulares dos processos, e, por outro, se incluem no dever de reserva os comentários feitos por juízes que não sejam titulares dos processos e que envolvam juízos positivos ou negativos.
Uma novidade é a que diz respeito ao âmbito do dever de reserva, abrangendo processos que não estejam pendentes, mas que envolvam factos ou situações de irrecusável actualidade.
Sempre entendi que os juízes, nomeadamente os titulares dos processos, podiam prestar informações no intuito de esclarecerem as decisões e os seus fundamentos. Escrevi nesse sentido em artigos de jornal publicados há vários anos, quando assinava artigos de opinião no Jornal de Notícias. Com o decorrer dos anos e a experiência adquirida, vim a tornar-me mais céptico a tal propósito, ou, se não mais céptico, mais imbuído de um princípio de temperança. Há que sopesar as situações caso a caso. O juiz que acaba de proferir uma sentença e é logo assediado por órgãos de comunicação social a pretexto de esclarecer a decisão, corre o risco de entrar em debate ou argumentação com quem o interpela e, com isso, desautorizar a decisão, desautorizar-se a si próprio e pôr em causa o princípio em que assenta todo o veredicto judicial e a própria independência do tribunal. Aliás, esse risco existe sempre, porque é muito fácil ultrapassar a fronteira que separa o facto da opinião (neste caso, o esclarecimento do comentário), sobretudo se não se souber resistir a certas solicitações da comunicação social. Por outro lado, é preciso ver de que tipo de órgão se trata (imprensa escrita, rádio ou televisão), porque a atitude a adoptar para cada um deles é forçosamente diversa, e ainda saber que tipo de intenções movem o respectivo “media”: se se trata de uma verdadeira intenção de informar ou unicamente de explorar o caso de forma sensacionalista e demagógica.
Quanto aos comentadores de alheias decisões, acho bem que se lhes sejam impostas restrições em nome do dever de reserva. Numa grande parte dos casos, esses comentadores de serviço a certos órgãos de comunicação social que existem em todas as profissões não pretendem senão a sua própria projecção e, frequentemente, como o mostrou o sociólogo Pierre Bourdieu, buscam através dos “media” o reconhecimento que não encontram no seio do grupo profissional a que pertencem. Se querem opinar sobre decisões, que assumam abertamente a posição de críticos judiciais e que se especializem nisso, mas que deixem então de ser magistrados.





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