12 maio 2008

 

Polícia Judiciária e autonomia - papeis velhos (3)

O controlo global concentrado pode fundamentalmente ser analisado por referência (1) aos mecanismos internos do Ministério Público e (2) às relações interorgânicas entre o Ministério Público e os órgãos de polícia criminal.
Quanto ao âmbito interno do Ministério Público podem (e devem) ser estabelecidos mecanismos de informação intra-orgânica que permitam aos órgãos superiores do Ministério Público avaliar a actividade dos órgãos de polícia criminal que é objecto do controlo processual desconcentrado.
Mas existe um outro plano do controlo concentrado através de mecanismos de vigilância que permitam a específicos órgãos do Ministério Público o exercício de poderes de investigação / inspecção sobre a actividade dos órgãos de polícia criminal. Isto é, mecanismos que, cingindo-se à actividade com relevância processual, possibilitem ao órgão titular da acção penal valorar e avaliar as operações de filtragem realizadas no âmbito da polícia criminal, em particular no que concerne às actividades não comunicadas ao Ministério Público. Estes são os controlos que maiores resistências suscitam quer na definição dos mecanismos jurídicos, quer dos seus operadores, das entidades controladas, mas também das entidades de controlo que, por regra, optam pela assunção de um relacionamento estritamente burocrático e desresponsabilizante.
2004 (Numa comunicação a um congresso organizado pelo Instituto Superior de Ciências Policiais e Segurança Interna da PSP - cujas actas foram publicadas)

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