24 julho 2008
O dever de verdade ou de veracidade que se requer aos jornalistas
Veio ontem publicada, no Diário da República electrónico, a decisão do Tribunal Constitucional relativa à condenação do “Público” em indemnização, por ter atingido, num artigo, o bom nome do Sporting Clube de Portugal. Na altura, tal condenação pelo Supremo Tribunal de Justiça, que divergiu das instâncias no que toca à matéria de direito, pois só essa poderia estar em causa no recurso para aquele tribunal, foi alvo de críticas acesas por, supostamente, se ter condenado aquele periódico, tendo ficado provada a verdade da imputação.
Na altura insurgi-me contra tais críticas, por partirem de uma deturpação (intencional ou negligente) dos factos, não sendo verdadeira a afirmação de que a imputação tinha sido dada como correspondendo à verdade dos factos. Por outro lado, o STJ, interpretando os factos provados à luz do direito, concluiu, já em apreciação de direito, que os jornalistas não cumpriram o dever de informação que o caso requeria, nomeadamente por, tratando-se de matéria coberta pelo sigilo fiscal (de natureza absoluta, ao tempo) e não a tendo podido confirmar perante a entidade competente, deveriam ter agido de maneira diversa, mais cautelosa e com outra diligência prévia na investigação dos factos. Agiram, pois, com culpa, mais propriamente “mera culpa” ou negligência.
Pois bem, o Tribunal Constitucional, na sua decisão, não considerou que, com tal condenação, tivesse sido atingida a liberdade de expressão ou a liberdade de informar e confirmou a decisão do STJ. É certo que teve um voto de vencido, mas esse voto de vencido não tem a ver com a pressuposta veracidade da notícia, que as televisões, os jornais e uma série de críticos, como habitualmente sem lerem a decisão, tinham dado como ponto assente.
Na altura insurgi-me contra tais críticas, por partirem de uma deturpação (intencional ou negligente) dos factos, não sendo verdadeira a afirmação de que a imputação tinha sido dada como correspondendo à verdade dos factos. Por outro lado, o STJ, interpretando os factos provados à luz do direito, concluiu, já em apreciação de direito, que os jornalistas não cumpriram o dever de informação que o caso requeria, nomeadamente por, tratando-se de matéria coberta pelo sigilo fiscal (de natureza absoluta, ao tempo) e não a tendo podido confirmar perante a entidade competente, deveriam ter agido de maneira diversa, mais cautelosa e com outra diligência prévia na investigação dos factos. Agiram, pois, com culpa, mais propriamente “mera culpa” ou negligência.
Pois bem, o Tribunal Constitucional, na sua decisão, não considerou que, com tal condenação, tivesse sido atingida a liberdade de expressão ou a liberdade de informar e confirmou a decisão do STJ. É certo que teve um voto de vencido, mas esse voto de vencido não tem a ver com a pressuposta veracidade da notícia, que as televisões, os jornais e uma série de críticos, como habitualmente sem lerem a decisão, tinham dado como ponto assente.