21 janeiro 2009
juízes nas prisões
A pena de prisão continua a ser o «paradigma» sobre o qual assenta o discurso das penas na sua globalidade e também a pena cujos problemas são mais impressivos, porque colidem de uma forma radical com o exercício dos direitos fundamentais do cidadão.
Na pena de prisão e sobretudo na sua execução os problemas teóricos assumem uma clareza e uma crueza que ultrapassa a reflexão dogmática.
Ao discurso normativo e teórico contrapõe-se a realidade das condições materiais em que é executada a pena de prisão: a fragilíssima condição de habitabilidade das prisões, a sobrelotação das celas, a ausência de respostas de socialização adequadas à população prisional, o (des) respeito pelos direitos individuais dos reclusos, a preocupação pelas consequências do encarceramento para quem está detido, para as suas famílias e sobretudo para a sociedade. Trata-se apenas de um elenco de problemas não exaustivo e nunca resolvido.
As alterações legislativas no domínio procedimental levadas a cabo nos últimos vinte anos trouxeram ao processo penal português a confirmação de que este processo penal é configurado como direito constitucional aplicado.
As garantias fundamentais para concretizar um «processo justo» que legitime a decisão aí proferida estão consagradas no código de processo penal o qual, com algumas intermitências, tem feito o seu caminho concretizando as suas finalidades.
No âmbito da execução das penas de prisão, no que se entende chamar de direito penitenciário, a realidade prisional onde se efectiva o direito dos reclusos parece indiciar que o processo penal justo terminou com o trânsito em julgado da decisão condenatória. O fosso entre a law in books e a law in action é no âmbito penitenciário uma realidade que não pode ser omitida por quem pretende entender verdadeiramente o sistema prisional e sobretudo por quem tem o poder de aplicar penas de prisão.
Daí que seja de uma forma «anónima» seja de uma forma «identificada» é fundamental para quem quer ser juiz conhecer profundamente a realidade prisional.
Declaração de interesses: fui juiz de execução de penas.
Na pena de prisão e sobretudo na sua execução os problemas teóricos assumem uma clareza e uma crueza que ultrapassa a reflexão dogmática.
Ao discurso normativo e teórico contrapõe-se a realidade das condições materiais em que é executada a pena de prisão: a fragilíssima condição de habitabilidade das prisões, a sobrelotação das celas, a ausência de respostas de socialização adequadas à população prisional, o (des) respeito pelos direitos individuais dos reclusos, a preocupação pelas consequências do encarceramento para quem está detido, para as suas famílias e sobretudo para a sociedade. Trata-se apenas de um elenco de problemas não exaustivo e nunca resolvido.
As alterações legislativas no domínio procedimental levadas a cabo nos últimos vinte anos trouxeram ao processo penal português a confirmação de que este processo penal é configurado como direito constitucional aplicado.
As garantias fundamentais para concretizar um «processo justo» que legitime a decisão aí proferida estão consagradas no código de processo penal o qual, com algumas intermitências, tem feito o seu caminho concretizando as suas finalidades.
No âmbito da execução das penas de prisão, no que se entende chamar de direito penitenciário, a realidade prisional onde se efectiva o direito dos reclusos parece indiciar que o processo penal justo terminou com o trânsito em julgado da decisão condenatória. O fosso entre a law in books e a law in action é no âmbito penitenciário uma realidade que não pode ser omitida por quem pretende entender verdadeiramente o sistema prisional e sobretudo por quem tem o poder de aplicar penas de prisão.
Daí que seja de uma forma «anónima» seja de uma forma «identificada» é fundamental para quem quer ser juiz conhecer profundamente a realidade prisional.
Declaração de interesses: fui juiz de execução de penas.