23 setembro 2009
Inspecções e independência
A independência dos juízes afere-se numa dupla vertente: objectiva e subjectiva.
Na independência objectiva garante-se a exclusiva submissão do juiz à lei concretizada na sua não dependência jurisdicional a outros critérios, sejam de natureza hierárquica sejam de popularidade da decisão que se toma.
A independência subjectiva garante-se através de um estatuto funcional que assegure os imperativos da isenção e imparcialidade de quem julga.
Na medida em que uma notação de mérito ou de demérito tem implicações na carreira profissional do juiz, o regime das inspecções judiciais não colide com a independência dos juízes, desde que cumpridos rigorosamente os critérios pré-estabelecidos na lei que estabelecem o seu próprio processo.
A classificação de um juiz não pode ser «congelada», para além dos prazos legalmente estabelecidos no próprio processo inspectivo.
Na independência objectiva garante-se a exclusiva submissão do juiz à lei concretizada na sua não dependência jurisdicional a outros critérios, sejam de natureza hierárquica sejam de popularidade da decisão que se toma.
A independência subjectiva garante-se através de um estatuto funcional que assegure os imperativos da isenção e imparcialidade de quem julga.
Na medida em que uma notação de mérito ou de demérito tem implicações na carreira profissional do juiz, o regime das inspecções judiciais não colide com a independência dos juízes, desde que cumpridos rigorosamente os critérios pré-estabelecidos na lei que estabelecem o seu próprio processo.
A classificação de um juiz não pode ser «congelada», para além dos prazos legalmente estabelecidos no próprio processo inspectivo.