09 dezembro 2009
As escutas, a privacidade e as figuras públicas
Ultimamente o tema da privacidade tem sido objecto de posições contrapostas, o que não admira, dado o melindre que a questão envolve. Há quem entenda que o teor das conversas em que interveio uma alta figura do Estado como interlocutora da pessoa alvo de uma escuta autorizada pelo juiz competente, no âmbito de um processo crime, deve ser trazido a público, considerada a sua relevância social ou política, mesmo que não se confirme a sua relevância criminal; e há os que, do outro lado, antepõem sistematicamente o direito à privacidade a essa pretensão. São conversas de teor privado, dizem, e ninguém tem o direito de conhecer o seu conteúdo.
O problema, porém, parece-me mal focado. É verdade que todas as pessoas gozam do direito à reserva da vida privada e familiar (art. 26.º da Constituição). Este direito, no entanto, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluto. Conflituando com outros direitos de igual valia, como, por exemplo, o direito à informação sobre a coisa pública, a solução não reside em dar-lhe primazia incondicional em relação a esses outros direitos, mas em estabelecer um regime de concordância prática em que, por vezes, o direito á privacidade tenha de ceder face à realização de outros direitos fundamentais, sem que, todavia, fique descaracterizado no seu núcleo impostergável. A medida da cedência tem de ser pautada por princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade, como decorre do art. 18.º da Constituição, de forma a que cada um dos direitos possa ter, na situação, o máximo de eficácia possível, de acordo com as regras da mútua compressão e da proibição do excesso. Na linguagem própria do Código Civil, «havendo colisão de direitos iguais da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes» (art. 335.º).
E já que falei no Código Civil, consagra este, na secção dos direitos da personalidade, art. 80.º: «1 – Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem; 2 – A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.» Daqui decorre que os indivíduos que são «figuras públicas» (os políticos, os membros de órgãos de soberania, os detentores de cargos públicos, etc.) têm uma extensão de protecção de reserva da sua vida privada menor do que a que é conferida a cidadãos anónimos. Escreveu Kundera em "A Insustentável Leveza do Ser": «Quem escolhe, por exemplo, uma carreira política, escolhe deliberadamente o público para seu juiz».
Ora, a menor extensão da reserva é justificada não só porque essas pessoas têm os olhos dos seus concidadãos permanentemente em cima de si, mas também e sobretudo porque os actos da sua vida privada são muitas vezes indesligáveis das funções públicas que exercem. Nessa medida, certos desses actos são inescapáveis ao julgamento da opinião pública, e o público tem o direito a ver esclarecidos muitos dos comportamentos dessas pessoas que decorrem, aparentemente, na esfera privada, mas que têm reflexo ou estão mesmo imbricadas nas funções públicas de que estão investidas.
Por conseguinte, não é pelo facto de serem privadas que as conversas em que interveio uma figura pública, ainda por cima dizendo-se que têm conteúdo politico relevante, não podem ser reveladas. Podem ser sonegadas ao conhecimento público por outras razões: por terem sido obtidas por meio de intercepção nas telecomunicações em condições ilícitas, estando feridas de nulidade; por dizerem respeito a um processo em segredo de justiça; por terem sido mandadas destruir por quaisquer das razões indicadas no n.º 6 do art. 188.º do Código de Processo Penal (CPP), havendo, ainda assim, quem defenda que, nestes casos, a destruição só seria possível depois de exercido o contraditório pelos outros intervenientes processuais.
De resto, a publicação de conversações mantidas no processo pode ser permitida, se se verificarem duas condições: se o processo já não estiver em segredo de justiça e se os intervenientes expressamente consentirem na publicação (n.º4 do art. 88.º do CPP), o que significa que a interdição de publicação de conversações telefónicas realizadas no âmbito dum processo não é absoluta.
Ora, não sendo absoluta, pode justificar-se a revelação em face do exercício de um direito que, em dado contexto, tenha prevalência sobre o direito à reserva da palavra ou da vida privada.
Acresce que a lei visa «a publicação por qualquer meio de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo» e já não a explicitação do assunto sobre que versaram essas conversas ou comunicações, supostamente de interesse público.
Em todo o caso, o titular do cargo público pode e deve dar explicações sobre o teor de supostas conversas e comunicações que foram objecto de controvérsia pública e deveria, por imperativo moral e político, consentir na revelação delas no momento azado, desde que constantes do processo, sob pena de ficar a pairar a suspeita de que pretende furtar-se a qualquer coisa que lhe é desfavorável e que o poderia penalizar em termos da função que exerce.
O problema, porém, parece-me mal focado. É verdade que todas as pessoas gozam do direito à reserva da vida privada e familiar (art. 26.º da Constituição). Este direito, no entanto, como qualquer outro direito fundamental, não é absoluto. Conflituando com outros direitos de igual valia, como, por exemplo, o direito à informação sobre a coisa pública, a solução não reside em dar-lhe primazia incondicional em relação a esses outros direitos, mas em estabelecer um regime de concordância prática em que, por vezes, o direito á privacidade tenha de ceder face à realização de outros direitos fundamentais, sem que, todavia, fique descaracterizado no seu núcleo impostergável. A medida da cedência tem de ser pautada por princípios de necessidade, adequação e proporcionalidade, como decorre do art. 18.º da Constituição, de forma a que cada um dos direitos possa ter, na situação, o máximo de eficácia possível, de acordo com as regras da mútua compressão e da proibição do excesso. Na linguagem própria do Código Civil, «havendo colisão de direitos iguais da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes» (art. 335.º).
E já que falei no Código Civil, consagra este, na secção dos direitos da personalidade, art. 80.º: «1 – Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem; 2 – A extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.» Daqui decorre que os indivíduos que são «figuras públicas» (os políticos, os membros de órgãos de soberania, os detentores de cargos públicos, etc.) têm uma extensão de protecção de reserva da sua vida privada menor do que a que é conferida a cidadãos anónimos. Escreveu Kundera em "A Insustentável Leveza do Ser": «Quem escolhe, por exemplo, uma carreira política, escolhe deliberadamente o público para seu juiz».
Ora, a menor extensão da reserva é justificada não só porque essas pessoas têm os olhos dos seus concidadãos permanentemente em cima de si, mas também e sobretudo porque os actos da sua vida privada são muitas vezes indesligáveis das funções públicas que exercem. Nessa medida, certos desses actos são inescapáveis ao julgamento da opinião pública, e o público tem o direito a ver esclarecidos muitos dos comportamentos dessas pessoas que decorrem, aparentemente, na esfera privada, mas que têm reflexo ou estão mesmo imbricadas nas funções públicas de que estão investidas.
Por conseguinte, não é pelo facto de serem privadas que as conversas em que interveio uma figura pública, ainda por cima dizendo-se que têm conteúdo politico relevante, não podem ser reveladas. Podem ser sonegadas ao conhecimento público por outras razões: por terem sido obtidas por meio de intercepção nas telecomunicações em condições ilícitas, estando feridas de nulidade; por dizerem respeito a um processo em segredo de justiça; por terem sido mandadas destruir por quaisquer das razões indicadas no n.º 6 do art. 188.º do Código de Processo Penal (CPP), havendo, ainda assim, quem defenda que, nestes casos, a destruição só seria possível depois de exercido o contraditório pelos outros intervenientes processuais.
De resto, a publicação de conversações mantidas no processo pode ser permitida, se se verificarem duas condições: se o processo já não estiver em segredo de justiça e se os intervenientes expressamente consentirem na publicação (n.º4 do art. 88.º do CPP), o que significa que a interdição de publicação de conversações telefónicas realizadas no âmbito dum processo não é absoluta.
Ora, não sendo absoluta, pode justificar-se a revelação em face do exercício de um direito que, em dado contexto, tenha prevalência sobre o direito à reserva da palavra ou da vida privada.
Acresce que a lei visa «a publicação por qualquer meio de conversações ou comunicações interceptadas no âmbito de um processo» e já não a explicitação do assunto sobre que versaram essas conversas ou comunicações, supostamente de interesse público.
Em todo o caso, o titular do cargo público pode e deve dar explicações sobre o teor de supostas conversas e comunicações que foram objecto de controvérsia pública e deveria, por imperativo moral e político, consentir na revelação delas no momento azado, desde que constantes do processo, sob pena de ficar a pairar a suspeita de que pretende furtar-se a qualquer coisa que lhe é desfavorável e que o poderia penalizar em termos da função que exerce.