26 fevereiro 2010

 

Segredo de justiça

Ainda a propósito do segredo de justiça, ontem, quando vinha no comboio de Lisboa para o Porto, ocorreu-me que me esqueci de mencionar um aspecto relevante. Diz ele respeito ao facto, já aflorado por alguns, de se ter lançado a suspeita de que são os magistrados os violadores por excelência do segredo de justiça. Ora, sem excluir a hipótese de os magistrados prevaricarem nesse aspecto, a verdade é que hoje, com a configuração que se deu à regulação da publicidade/segredo no inquérito criminal a partir das alterações ao Código de Processo Penal de 2007, e com o alargamento substancial dos direitos concedidos aos participantes processuais e, designadamente do arguido (casos do 1.º interrogatório do arguido detido e de outros interrogatórios, e da aplicação de medidas de coacção), implicando derrogações ao segredo de justiça interno, quando o sigilo processual tenha sido determinado, com o consequente acesso aos autos por parte daqueles e seus advogados, a revelação de actos do processo passou a ser mais fácil, do mesmo passo que se multiplicaram as fontes de divulgação. Neste contexto, é injusto focalizar a suspeita nos magistrados, havendo fortes motivos para suspeitar que muitas revelações provêm de outra fonte com os intuitos mais diversos.
Merece aqui menção especial a reacção do Secretário de Estado da Justiça ao enunciar um propósito, ou sugestão ou “ameaça”, que ia no sentido de, uma vez ocorrida uma violação do segredo de justiça, o processo passar a ser público. Tratar-se-ia, ao que parece, de uma sanção, como se a questão da investigação eficaz de um crime, que pode ser muito grave, pudesse estar à mercê de qualquer inconfidência. Com certeza que, a ser posta em prática, uma tal solução, em vez de constituir o remédio, seria o “vírus” para inoperacionalizar todas as investigações. Uma tal concepção representa a subversão completa dos valores do processo penal.





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