25 fevereiro 2010
Escutas a magistrados
A propósito das escutas a juízes e magistrados do Ministério Público, que ultimamente tem vindo a ser ventilada, no âmbito da violação do segredo de justiça e no seguimento de afirmações atribuídas à Procuradora-Geral Adjunta Cândida Almeida, já o meu amigo e colega Maia Costa colocou um “post” em que, recorrendo à sátira, mostrou o absurdo da questão.
Todavia, o que de mais gravoso e incorrecto tem passado para o público, inclusive em algumas declarações que têm sido feitas, é a ideia de que os magistrados, pelo simples facto de o serem, não podem ser objecto de escutas telefónicas, quando haja fortes suspeitas de terem praticado um crime dos elencados no art. 187.º do Código de Processo Penal, verificadas as demais condições exigidas por esse normativo.
Ora, nada de mais falso.
Os magistrados não se distinguem de outros cidadãos para tais efeitos, porque também eles não estão acima da lei. Mais: já tem havido casos de magistrados que têm sido objecto de intercepção telefónica, no âmbito de processos-crime em que eles aparecem como suspeitos ou arguidos. Um deles foi até «irradiado» da magistratura. O que acontece é que o crime de violação do segredo de justiça não faz parte do catálogo de crimes que admitem intercepção e gravação de conversações telefónicas, por ausência de especificação nas diversas alíneas do n.º 1 do mencionado artigo 187.º Mas também não seria sem graves dificuldades que ele lá poderia ser incluído. Foi essa dificuldade que Maia Costa traduziu ao levar para o terreno da sátira uma tal solução.
O que é lamentável é a ideia acima focada que tem passado para a opinião pública. Curiosamente, que eu saiba, só Manuel António Pina, que é licenciado em Direito e já exerceu como advogado, mas estando afastado da prática jurídica há muitos anos, teve a lucidez de ver o problema no seu excelente artigo de opinião de ontem, 24 de Fevereiro, no Jornal de Notícias, lembrando o facto de «nada na lei isentar, quem quer que seja, magistrado ou não, de ser alvo de escutas (…)».
Todavia, o que de mais gravoso e incorrecto tem passado para o público, inclusive em algumas declarações que têm sido feitas, é a ideia de que os magistrados, pelo simples facto de o serem, não podem ser objecto de escutas telefónicas, quando haja fortes suspeitas de terem praticado um crime dos elencados no art. 187.º do Código de Processo Penal, verificadas as demais condições exigidas por esse normativo.
Ora, nada de mais falso.
Os magistrados não se distinguem de outros cidadãos para tais efeitos, porque também eles não estão acima da lei. Mais: já tem havido casos de magistrados que têm sido objecto de intercepção telefónica, no âmbito de processos-crime em que eles aparecem como suspeitos ou arguidos. Um deles foi até «irradiado» da magistratura. O que acontece é que o crime de violação do segredo de justiça não faz parte do catálogo de crimes que admitem intercepção e gravação de conversações telefónicas, por ausência de especificação nas diversas alíneas do n.º 1 do mencionado artigo 187.º Mas também não seria sem graves dificuldades que ele lá poderia ser incluído. Foi essa dificuldade que Maia Costa traduziu ao levar para o terreno da sátira uma tal solução.
O que é lamentável é a ideia acima focada que tem passado para a opinião pública. Curiosamente, que eu saiba, só Manuel António Pina, que é licenciado em Direito e já exerceu como advogado, mas estando afastado da prática jurídica há muitos anos, teve a lucidez de ver o problema no seu excelente artigo de opinião de ontem, 24 de Fevereiro, no Jornal de Notícias, lembrando o facto de «nada na lei isentar, quem quer que seja, magistrado ou não, de ser alvo de escutas (…)».