17 maio 2010
A comissão parlamentar no seu labirinto
Tenho como seguro que a ingerência nas comunicações só é admissível em processo penal, tal como diz o nº 4 do art. 34º da Constituição, e que esta norma, pela sua excepcionalidade, é insusceptível de analogia.
Por isso, não sei o que estão a fazer as escutas telefónicas do caso "Face Oculta", que é um processo judicial, num inquérito parlamentar, que não tem a natureza de investigação criminal.
A confusão instalou-se. Só dois partidos se dispuseram a analisar as escutas. Mas, mesmo esses reconhecem que elas não constituem meios de prova. (São então meios de quê?)
O relator, sempre original, diz que não consulta as escutas, mas que não as pode "ignorar", e que vai ter em conta os "contributos" dos deputados que as analisarem (serão como que testemunhas de "ouvir dizer")...
O que irá sair desta embrulhada?
Faz lembrar o "Apito Dourado", que acabou sem pio.
Por isso, não sei o que estão a fazer as escutas telefónicas do caso "Face Oculta", que é um processo judicial, num inquérito parlamentar, que não tem a natureza de investigação criminal.
A confusão instalou-se. Só dois partidos se dispuseram a analisar as escutas. Mas, mesmo esses reconhecem que elas não constituem meios de prova. (São então meios de quê?)
O relator, sempre original, diz que não consulta as escutas, mas que não as pode "ignorar", e que vai ter em conta os "contributos" dos deputados que as analisarem (serão como que testemunhas de "ouvir dizer")...
O que irá sair desta embrulhada?
Faz lembrar o "Apito Dourado", que acabou sem pio.