04 setembro 2010

 

Leituras e democracia

Todos temos as nossas "leituras", "opiniões" e "juízos".
É óbvio que o direito ao recurso das sentenças penais é um valor fundamental e depende do conhecimento integral da decisão judicial da 1ª instância.
O prazo para esse recurso só se inicia com a entrega do texto da sentença escrita, e a lei permite a prorrogação nos casos de elevada complexidade como o do mediático acórdão lido esta sexta.
Sendo inequívocos estes pressupostos, tenho dificuldade em compreender o enfoque no acessório como a ênfase na necessidade de leitura integral do acórdão chegando a colocar-se como aspecto determinante da democracia.
Os direitos dos arguidos não são afectados pela leitura por súmula da fundamentação, na medida em que o acórdão só produz efeitos com a entrega do texto escrito integral (que no caso já foi produzido de acordo com o que os juízes disseram).
Por outro lado, a lei expressamente permite a solução que terá sido adoptada pelo colectivo do processo «Casa Pia», com efeito no art. 372.º, nº 3, do CPP prescreve-se:
«Regressado o tribunal à sala de audiência, a sentença é lida publicamente pelo presidente ou por outro dos juízes. A leitura do relatório pode ser omitida. A leitura da fundamentação ou, se esta for muito extensa, de uma sua súmula, bem como do dispositivo, é obrigatória, sob pena de nulidade.»
Por último, não percebo qual a vantagem (em termos de interesses públicos e privados) da leitura de mais de 1000 páginas de fundamentação...
Sendo a solução aplicada prevista no código há alguns anos será que a reacção do dr. Pedro Santana Lopes é um «mea culpa» enquanto ex-primeiro-ministro que pactuou com uma regra que nas suas palavras significa que «vivemos num regime que não é uma Democracia»?

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