08 outubro 2010

 

Há cem anos na I.ª República - 8 de Outubro

Tendo sido devidamente assinalados no Sine Die os 100 anos da República, ao longo do corrente ano pretendo partilhar o registo de alguma da principal legislação originada no Ministério da Justiça durante o primeiro ano do regime (que consta de um pequeno volume que está na minha secretária).
Passa a transcrever-se, respeitando a ortografia original, o decreto aprovado há 100 anos com a epígrafe Congregações religiosas, que revela muito mais sobre o novo regime do que esse título indicia (incluindo o papel reservado aos agentes judiciários).

Decreto de 8 de Outubro:

O Governo Provisorio da Republica Portuguesa faz saber que em nome da Republica se decretou, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Continua a vigorar como lei da Republica Portuguesa a de 3 de setembro de 1759, promulgada sob o regime absoluto, e pela qual os jesuitas fôram havidos por desnaturalizados e proscriptos, e se mandou que effectivamente fôssem expulsos de todo o país e seus dominios «para n’elle mais não poderem entrar».
Art. 2.º Continúa também a vigorar como lei da Republica Portuguesa a de 28 de agosto de 1767, igualmente promulgada sob o regime absoluto, que, «explicando e ampliando» a referida lei de 3 de setembro de 1759, determinou que os membros da chamada Companhia de Jesus, ou jesuitas, fôssem obrigados a sair immediatamente para fora do país e seus dominios.
Art. 3.º Continúa também a vigorar com força de lei na Republica Portuguesa o decreto de 28 de Maio de 1834, promulgado sob o regime monarchico representativo, o qual extinguiu em Portugal, Algarve, ilha adjacentes e domínios portugueses, todos os conventos, mosteiros, collegios, hospicios e quaesquer casas de religiosos de todas as ordens regulares, fosse qual fosse a sua denominação, instituto ou regra.
Art. 4.º É declarado nullo, por ser contrário à letra e espírito dos mencionados diplomas, o decreto de 18 de Abril de 1901, que disfarçadamente auctorizou a constituição de congregações religiosas no paiz quando pretendessem dedicar-se exclusivamente à instrução ou beneficiencia, ou à propaganda da fé e civilização no ultramar.
Art. 5.º Em consequência e de harmonia com o disposto nos artigos 1.º a 3.º e nos diplomas ahi referidos serão expulsos do territorio do Republica todos os membros da chamada Companhia de Jesus, qualquer que seja a denominação sob que ella ou elles se disfarcem, e tantos estrangeiros ou naturalizados, como nascidos em território portuguez, ou de pae ou de mãe portuguezes.
Art. 6.º Os membros das demais companhias, congregações, conventos, collegios, associações, missões ou outras casas de religiosos pertencentes a ordens regulares serão também expulsos do território da Republica, se forem estrangeiros ou naturalizados e, se forem portuguezes, serão compellidos a viver vida secular ou pelo menos a não viver em communidade religiosa.
§ 1.º Para o effeito da disposição d’este artigo, entende-se que vivem em communidade os religiosos pertencentes a quaesquer ordens regulares, que residam ou se ajuntem habitualmente na mesma casa ou sucessiva ou alternadamente em diversas casas, em numero excedente a tres.
§ 2.º As pessoas referidas no paragrapho anterior são obrigadas a participar ao Governo, pelo Ministerio da Justiça, por officio registado n’uma estação postal, a localidade do territorio da Republica em que estabelecem o seu domicilio.
Art. 7.º Os individuos comprehendidos n’este decreto que infrigirem qualquer das suas disposições, ou deixarem de cumprir imediatamente, ou no prazo que lhes for marcado, as determinações legitimas da auctoridade competente incorrerão na pena de desobediencia qualificada, sem prejuízo da responsabilidade que porventura lhes caiba por constituirem associações illicitas, nos termos do artigo 282.º do Código Penal, ou associações de malfeitores, nos termos do art. 263.º do mesmo código.
Art. 8.º Os bens das associações ou casas religiosas serão arrolados e avaliados, precedendo imposição de sellos: e os das casas occupadas pelos jesuítas, tanto moveis como immoveis, serão desde logo declarados pertença do Estado.
§ unico. Aos bens das outras casas religiosas darse-ha proximamente destino no decreto organico sobre as relações do Estado Português com as Igrejas, ou em regulamento do presente decreto.
Art. 9.º A execução d’este decreto e dos diplomas mencionados nos artigo 1.º a 3.º fica especialmente incumbida ao Ministro da Justiça, que para este fim poderá reclamar dos magistrados judiciaes e dos procuradores da Republica, seus delegados e sub-delegados, os serviços de que carecer, inclusive para se estabelecer efficazmente a identidade dos indivíduos attingidos por este mesmo decreto.
Art. 10.º O presente diploma com força de lei entrará immediatamente em vigor e será sujeito á apreciação da próxima AssembleiaNacional Constituinte.
Determina-se, portanto, que todas as auctoridades a quem o conhecimento e a execução do presente decreto com força de lei pertencer, o cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n’elle se contém.
Os Ministros de todas as repartições o façam imprimir, publicar e correr.
Dado nos Paços do governo da Republica, em 8 de Outubro de 1910. – Joaquim Teophilo Braga – António José de Almeida – Affonso Costa – Antonio Xavier Correia Barreto – Amaro de Azevedo Gomes – Bernardino Machado

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