02 maio 2011

 

O erro notado e a sua fonte

No Correio da Manhã de sexta (29-4) surge em primeira página: «Violador de Telheiras a 7 dias da liberdade – Procurador não pediu alargamento do prazo da prisão preventiva».

E na notícia revela-se a razão do título e a fonte: «Em circunstâncias normais, o prazo de preventiva esgota-se em 14 meses se não houver condenação de primeira instância – como é o caso de Sotero, a ser julgado. Só se for decretada a especial complexidade. […] O procurador não pediu o alargamento de prazos, erro notado pelos advogados das vítimas, que fizeram agora um requerimento à pressa».

Talvez fosse bom que, antes de se apressarem, lessem o código (caso tivessem os instrumentos hermenêuticos para o efeito), pois as disposições conjugadas dos arts. 1.º, al. j), 215.º, n.º 1, c) e n.º 2, permitem perceber (mesmo a quem não seja muito inteligente) que o prazo da prisão preventiva (não gosto nada de dizer apenas «preventiva», apesar de ser corrente em certo jargão), antes da condenação em primeira instância, estando o arguido acusado de crimes de violação afinal é de 18 meses (independentemente da especial complexidade).

Para além do mais, a especial complexidade pode ser declarada oficiosamente pelo juiz (art. 215.º, n.º 4, do CPP)!

O que está na base do falso «erro notado»?

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30 novembro 2010

 

Advocacia, ordem, interesses privados, corporativismo e interesses públicos

Este artigo da advogada Rita Matias escrito no exercício de um corajoso acto de cidadania revela, além de um caso exemplar, problemas no exercício de um dever do Estado que é fundamental para a administração da justiça: o controlo da violação dos deveres éticos e deontológicos dos advogados, e a praxis de órgãos da OA, que, curiosamente, no meio de tanto ruído permanece silenciosa.
A questão fundamental que hoje se impõe ao Estado é se uma associação que parece assumir, essencialmente, uma vocação representativa dos interesses dos profissionais que a integram continua a constituir entidade idónea para exercer os poderes públicos nessa área. E, neste ponto, a significativa vitória e reeleição do bastonário Marinho Pinto não deve ser desligada de um ponto de distinção nuclear relativamente às candidaturas vencidas, de irredutível afirmação de barreiras à admissão na profissão a novos licenciados, nem que seja através de taxas de reprovação de 90% num exame que não tem directa cobertura legal nem qualquer escrutínio externo.
Conhecendo as actuais roturas culturais e diversidades sócio-económicas da advocacia não surpreende, no plano empírico, que a preocupação de uma percentagem muito significativa se centre (1) no fechar da porta da profissão, limitando-a aos que já lá estão (sem quaisquer exames iniciais, avaliações de desempenho ou verificação superveniente de conhecimentos), (2) na defesa e, se possível, ampliação, dos actos reputados pela lei como exclusivos dos advogados (e consequentemente geradores da obrigatoriedade inscrição na Ordem para o respectivo exercício) incluindo muitos distantes do patrocínio forense em sentido estrito e (3) na oposição absoluta a alternativas que envolvam controlo público e externo do exercício de actividades cujos pagamentos são suportados pelo Estado (em particular a defesa oficiosa, apodando-se por exemplo sistemas de defesa pública de vícios de Estados anti-liberais... como os EUA).
Percebe-se o que os move, não se percebe é o desinteresse generalizado relativamente ao que a cedência aos interesses corporativos de parcela (ainda que maioritária) de uma classe profissional implica num dos alicerces fundamentais da administração da justiça: a advocacia.

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08 outubro 2010

 

Há cem anos na I.ª República - 8 de Outubro

Tendo sido devidamente assinalados no Sine Die os 100 anos da República, ao longo do corrente ano pretendo partilhar o registo de alguma da principal legislação originada no Ministério da Justiça durante o primeiro ano do regime (que consta de um pequeno volume que está na minha secretária).
Passa a transcrever-se, respeitando a ortografia original, o decreto aprovado há 100 anos com a epígrafe Congregações religiosas, que revela muito mais sobre o novo regime do que esse título indicia (incluindo o papel reservado aos agentes judiciários).

Decreto de 8 de Outubro:

O Governo Provisorio da Republica Portuguesa faz saber que em nome da Republica se decretou, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Continua a vigorar como lei da Republica Portuguesa a de 3 de setembro de 1759, promulgada sob o regime absoluto, e pela qual os jesuitas fôram havidos por desnaturalizados e proscriptos, e se mandou que effectivamente fôssem expulsos de todo o país e seus dominios «para n’elle mais não poderem entrar».
Art. 2.º Continúa também a vigorar como lei da Republica Portuguesa a de 28 de agosto de 1767, igualmente promulgada sob o regime absoluto, que, «explicando e ampliando» a referida lei de 3 de setembro de 1759, determinou que os membros da chamada Companhia de Jesus, ou jesuitas, fôssem obrigados a sair immediatamente para fora do país e seus dominios.
Art. 3.º Continúa também a vigorar com força de lei na Republica Portuguesa o decreto de 28 de Maio de 1834, promulgado sob o regime monarchico representativo, o qual extinguiu em Portugal, Algarve, ilha adjacentes e domínios portugueses, todos os conventos, mosteiros, collegios, hospicios e quaesquer casas de religiosos de todas as ordens regulares, fosse qual fosse a sua denominação, instituto ou regra.
Art. 4.º É declarado nullo, por ser contrário à letra e espírito dos mencionados diplomas, o decreto de 18 de Abril de 1901, que disfarçadamente auctorizou a constituição de congregações religiosas no paiz quando pretendessem dedicar-se exclusivamente à instrução ou beneficiencia, ou à propaganda da fé e civilização no ultramar.
Art. 5.º Em consequência e de harmonia com o disposto nos artigos 1.º a 3.º e nos diplomas ahi referidos serão expulsos do territorio do Republica todos os membros da chamada Companhia de Jesus, qualquer que seja a denominação sob que ella ou elles se disfarcem, e tantos estrangeiros ou naturalizados, como nascidos em território portuguez, ou de pae ou de mãe portuguezes.
Art. 6.º Os membros das demais companhias, congregações, conventos, collegios, associações, missões ou outras casas de religiosos pertencentes a ordens regulares serão também expulsos do território da Republica, se forem estrangeiros ou naturalizados e, se forem portuguezes, serão compellidos a viver vida secular ou pelo menos a não viver em communidade religiosa.
§ 1.º Para o effeito da disposição d’este artigo, entende-se que vivem em communidade os religiosos pertencentes a quaesquer ordens regulares, que residam ou se ajuntem habitualmente na mesma casa ou sucessiva ou alternadamente em diversas casas, em numero excedente a tres.
§ 2.º As pessoas referidas no paragrapho anterior são obrigadas a participar ao Governo, pelo Ministerio da Justiça, por officio registado n’uma estação postal, a localidade do territorio da Republica em que estabelecem o seu domicilio.
Art. 7.º Os individuos comprehendidos n’este decreto que infrigirem qualquer das suas disposições, ou deixarem de cumprir imediatamente, ou no prazo que lhes for marcado, as determinações legitimas da auctoridade competente incorrerão na pena de desobediencia qualificada, sem prejuízo da responsabilidade que porventura lhes caiba por constituirem associações illicitas, nos termos do artigo 282.º do Código Penal, ou associações de malfeitores, nos termos do art. 263.º do mesmo código.
Art. 8.º Os bens das associações ou casas religiosas serão arrolados e avaliados, precedendo imposição de sellos: e os das casas occupadas pelos jesuítas, tanto moveis como immoveis, serão desde logo declarados pertença do Estado.
§ unico. Aos bens das outras casas religiosas darse-ha proximamente destino no decreto organico sobre as relações do Estado Português com as Igrejas, ou em regulamento do presente decreto.
Art. 9.º A execução d’este decreto e dos diplomas mencionados nos artigo 1.º a 3.º fica especialmente incumbida ao Ministro da Justiça, que para este fim poderá reclamar dos magistrados judiciaes e dos procuradores da Republica, seus delegados e sub-delegados, os serviços de que carecer, inclusive para se estabelecer efficazmente a identidade dos indivíduos attingidos por este mesmo decreto.
Art. 10.º O presente diploma com força de lei entrará immediatamente em vigor e será sujeito á apreciação da próxima AssembleiaNacional Constituinte.
Determina-se, portanto, que todas as auctoridades a quem o conhecimento e a execução do presente decreto com força de lei pertencer, o cumpram e façam cumprir e guardar tão inteiramente como n’elle se contém.
Os Ministros de todas as repartições o façam imprimir, publicar e correr.
Dado nos Paços do governo da Republica, em 8 de Outubro de 1910. – Joaquim Teophilo Braga – António José de Almeida – Affonso Costa – Antonio Xavier Correia Barreto – Amaro de Azevedo Gomes – Bernardino Machado

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15 abril 2010

 

Criações, criatividade legislativa, suspensões de prazos e equiparação a férias



Hoje nasceu, através de decreto-lei, uma suspensão de prazos dos processos judiciários (nomeadamente do penal), que se apresenta simultaneamente como uma equiparação a férias judiciais (produz os mesmos efeitos legais das férias judiciais mas não se trata de férias judiciais, note-se), que não altera o processo penal nem a organização dos tribunais, pois essas são matérias da reserva da Assembleia da República .
Sublinhe-se que esta nota não é associável a quem goste de criar dificuldades , apenas o elogio possível dos facilitadores.

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13 outubro 2009

 

Imediação e segurança epistémica

A propósito do princípio da imediação e da segurança epistémica eis um bom exemplo encontrado na rede e que diz algo sobre o mundo e a percepção de um iniciado (particularmente interessante para um leigo).

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03 junho 2009

 

Novos horizontes de segurança e a arma como nova pauta axiológica

Apercebi-me há uns minutos do texto publicado no sítio electrónico do MAI da autoria do Secretário de Estado Adjunto e da Administração Interna José Magalhães que, num saudável exercício de contraditório democrático, responde a um artigo de Eduardo Maia Costa publicado no último fim de semana no Sol crítico da recente alteração da lei das armas (a segunda de um vetusto diploma de 2006).
Não vou aqui analisar os argumentos expendidos por um e outro, mas apenas a clara informação prestada pelo secretário de Estado sobre a sua convicção relativamente ao regime normativo decorrente da anterior versão da lei das armas e do Código de Processo Penal revisto em 2007 e dos novos horizontes de liberdade e segurança abertos pela lei revista. Resulta do texto de opinião que para o autor apenas graças à nova lei é possível:
«Impedir o desgastante fenómeno da captura-libertação-captura-libertação de delinquentes armados, que tem gerado melindrosas situações de desafio à autoridade do Estado democrático e exaurido preciosos recursos. Além de desgastar o ânimo e a energia dos homens e mulheres que prestam serviço nas forças de segurança, o fenómeno infernal a que tenho chamado a “porta giratória” gera forte perplexidade na opinião pública, que, com muita razão, não compreende como tal absurdo possa ocorre.»
«Impedir que andem à solta almas armadas apanhadas em flagrante a cometer os crimes dos artigos 86.º, 87.º e 89.º da Lei das Armas ou a praticar,com arma, crimes puníveis com pena de prisão»
«Impedir que delinquentes fujam à aplicação de penas e cometam novos crimes dificultando a investigação dos anteriores.»
«Pôr um travão às tentações de assaltar em cadeia»

Embora não seja claro se a superação desse fenómeno gerador de insegurança expressa uma nova abordagem apenas dos crimes cometidos com armas, na opinião de José Magalhães a lei 17/2009 revela uma nova sensibilidade normativa a riscos antes sem tutela, daí que se interpele de forma empenhada o leitor: «Choca-vos que a detenção se mantenha até o detido ser apresentado a audiência de julgamento sob a forma sumária ou a primeiro interrogatório judicial? Ou seria o contrário que vos chocaria?».
Única questão que não é respondida relativamente à leitura de José Magalhães sobre o direito processual penal pré e pós lei n.º 17/2009 é a do motivo da separação do regime processual entre o crime «cometido sem armas» sem «travões», e o crime com «travões» praticado com armas. Ou seja, o porquê da «arma» como nova pauta axiológica.

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26 abril 2009

 

Mão invisível

Agora que em Portugal a propósito dos tipos criminais já se discute, até entre os «iniciados», o ónus da prova, tropecei numa frase curiosa sobre uma «mão invisível que determina uma ponderação (ou equilíbrio) universal, em que um direito substantivo rigoroso tem como contrapeso um direito processual com plasticidade, e vice-versa» (Shapira-Ettinger, 2007). Será que em Portugal compreendem-se verdades morais universais que outros não são capazes de alcançar ou serão outras as mãos invisíveis que determinam as escolhas?

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07 outubro 2007

 

Ministério Público e Tribunais (2) – A dita gestão e o seu órgão

Por causa disto, houve quem generosamente me esclarecesse do pressuposto erróneo que prejudica o aí escrito: Como é possível afirmar que não há gestão de recursos humanos quando a lei diz que o Conselho Superior do MP (CSMP) é o órgão de gestão da respectiva magistratura?
Este postador decerto desconhecia a existência do CSMP, contudo apesar desse pecadilho vai permitir-se agora indagar em que se concretiza essa actividade gestionária dos magistrados do MP, que, ao que parece, centra-se em duas tarefas: apreciação dos relatórios classificatórios dos inspectores e realização do movimento de magistrados.
A primeira das aludidas tarefas só pode ser compreendida se se tiver em atenção que o CSMP não é um órgão técnico, a nomeação (interna e externa) dos seus membros é de cariz estritamente político e não compreende um escrutínio de competências, tem um funcionamento colegial de acordo com a regra da maioria e profere decisões finais (diga-se que em quantidades avassaladoras em curtos períodos de tempo de deliberação) sobre relatórios de inspectores singulares, cuja forma de selecção também não obedece a qualquer escrutínio conhecido (o respectivo exercício também não está vinculado a factores mensuráveis ou rígidos). As notações servem assim para identificar e destacar disfunções ao nível das competências mínimas e prestar o reconhecimento pelo decurso do tempo no exercício das funções e não para discriminar magistrados em função das competências e habilitações técnico-profissionais (daí que inexista qualquer conexão, relevante no funcionamento burocrático, entre as classificações e competências aferidas relativamente a funções ou áreas profissionais mas apenas a categorias da cadeia).
Já sobre o movimento, em regra anual, de transferências e promoções de magistrados é um acto estritamente mecânico, sujeito a um conjunto de variáveis rígidas (a antiguidade e a classificação que, além de um dado inócuo em termos substanciais, ao fim de algum tempo é quase invariavelmente a mesma, dita de «mérito»), que poderia ser feito através de um simples programa informático (sendo necessário apenas um técnico informático devidamente habilitado sobre as poucas variáveis) que, atento o escalonamento dos concorrentes, os distribuísse em função das suas ordens de preferências. O colégio dos membros do conselho servirá, nesta magna tarefa, apenas para detectar eventuais “erros” (independentemente do que sejam estes) – este funcionamento é bem exemplificado aqui ou como se refere aqui, «quem quiser estar atento compreende e até entende!».
Isto é gestão? Eu arriscaria pensar que não.

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