08 novembro 2012
Sobre a remuneração dos juízes
Hoje, na sua crónica semanal no "Público", o dr. Francisco Assis produz uma incrível e despudorada diatribe (ou "diabrite", como dizia um saudoso deputado já na situação de pensionista) sobre as afirmações do presidente da ASJP na AR sobre a remuneração dos juízes.
Transcrevo: "A cena ocorreu na AR. Um venerando juiz, presidente da associação que supostamente representa a corporação respetiva, produziu, com a transparência que o despudor permite, uma das mais extraordinárias afirmações dos últimos tempos: os juízes deste país, abaixo de uma certa remuneração, felizmente não publicamente quantificada, tornam-se permeáveis à corrupção. No entendimento deste senhor, a integridade moral e profissional dos nossos juízes depende do montante do salário que auferem. Numa sociedade sã esta declaração seria intolerável."
Pois bem. Numa sociedade sã e dotada de representantes lúcidos e responsáveis a posição tomada pelo dr. Assis seria não só intolerável, como repudiada frontalmente.
Para esclarecimento "deste senhor", aí vai a transcrição da parte da Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juízes, aprovada pelo Conselho da Europa (essa instituição suspeita) relativa à remuneração dos juízes:
"6.1. O exercício a título profissional de funções judiciais dá direito a uma remuneração do juiz, cujo montante é fixado de forma a pô-lo ao abrigo de pressões visando influenciá-lo sobre o sentido das suas decisões e, mais em geral, sobre o seu comportamento jurisdicional afetando a sua independência e a sua imparcialidade.
6.2. A remuneração pode variar em função da antiguidade, da natureza das funções exercidas ou ainda da importância dos cargos.
6.3. O estatuto prevê a garantia do juiz contra os riscos sociais ligados à doença, à maternidade, à invalidez, à velhice e à morte.
6.4. Em particular, o estatuto assegura ao juiz que atingiu a idade legal de cessação de funções uma pensão de reforma cujo montante deve ser tão próximo quanto possível da sua última remuneração no ativo."
O Estatuto elaborado pelo CE é, pois, muito claro: a remuneração dos juízes deve ser suficiente para pô-los ao abrigo de pressões; a remuneração é condição essencial para a sua independência e imparcialidade. Foi precisamente isto que o presidente da ASJP foi dizer à AR: isto e nada mais.
Mas onde a crónica do dr. Assis ultrapassa as raias do intolerável é quando afirma: "A justiça está doente e essa doença prejudica o país em geral. Agora que se fala numa revisão constitucional por outros motivos talvez se deva colocar a questão de saber se não é precisamente no âmbito da justiça que ela mais se justifica."
Qual revisão? Como disse em tempos o João Correia, há em certos setores político-partidários, uma perigosa sanha anti-judicial. Perigosa porque anti-democrática (digo eu).
Transcrevo: "A cena ocorreu na AR. Um venerando juiz, presidente da associação que supostamente representa a corporação respetiva, produziu, com a transparência que o despudor permite, uma das mais extraordinárias afirmações dos últimos tempos: os juízes deste país, abaixo de uma certa remuneração, felizmente não publicamente quantificada, tornam-se permeáveis à corrupção. No entendimento deste senhor, a integridade moral e profissional dos nossos juízes depende do montante do salário que auferem. Numa sociedade sã esta declaração seria intolerável."
Pois bem. Numa sociedade sã e dotada de representantes lúcidos e responsáveis a posição tomada pelo dr. Assis seria não só intolerável, como repudiada frontalmente.
Para esclarecimento "deste senhor", aí vai a transcrição da parte da Carta Europeia sobre o Estatuto dos Juízes, aprovada pelo Conselho da Europa (essa instituição suspeita) relativa à remuneração dos juízes:
"6.1. O exercício a título profissional de funções judiciais dá direito a uma remuneração do juiz, cujo montante é fixado de forma a pô-lo ao abrigo de pressões visando influenciá-lo sobre o sentido das suas decisões e, mais em geral, sobre o seu comportamento jurisdicional afetando a sua independência e a sua imparcialidade.
6.2. A remuneração pode variar em função da antiguidade, da natureza das funções exercidas ou ainda da importância dos cargos.
6.3. O estatuto prevê a garantia do juiz contra os riscos sociais ligados à doença, à maternidade, à invalidez, à velhice e à morte.
6.4. Em particular, o estatuto assegura ao juiz que atingiu a idade legal de cessação de funções uma pensão de reforma cujo montante deve ser tão próximo quanto possível da sua última remuneração no ativo."
O Estatuto elaborado pelo CE é, pois, muito claro: a remuneração dos juízes deve ser suficiente para pô-los ao abrigo de pressões; a remuneração é condição essencial para a sua independência e imparcialidade. Foi precisamente isto que o presidente da ASJP foi dizer à AR: isto e nada mais.
Mas onde a crónica do dr. Assis ultrapassa as raias do intolerável é quando afirma: "A justiça está doente e essa doença prejudica o país em geral. Agora que se fala numa revisão constitucional por outros motivos talvez se deva colocar a questão de saber se não é precisamente no âmbito da justiça que ela mais se justifica."
Qual revisão? Como disse em tempos o João Correia, há em certos setores político-partidários, uma perigosa sanha anti-judicial. Perigosa porque anti-democrática (digo eu).