01 março 2014
O valor da prova pericial
Segundo o art. 163º, nº 1, do CPP, a prova pericial presume-se subraída à livre apreciação da prova. O nº 2 do mesmo artigo arescenta que o juilgador pode divergir do juíxo pericial, mas tem de fundamentar. Fundamentar com razões de ordem técnica ou científica, não com base nas regras da experiência comum ou juízos de livre apreciação da prova, entenda-se!