28 novembro 2014

 

Enriquecimento ilícito


Quando se fala de  crime de enriquecimento ilícito, já se está a colocar na designação do crime um elemento comum a toda a actuação delituosa – a ilicitude. Todo o crime se vem a traduzir num facto ilícito, ou, para sermos mais rigorosos, num facto típico ilícito – um ilícito típico. Típico, porque uma dada acção ou omissão tem de corresponder à descrição de um tipo legal de crime, aos seus elementos objectivos e subjectivos, a que corresponde uma determinada valoração negativa, do ponto de vista ético-social e jurídico. Isso é a ilicitude.

Ora, o que se criminaliza é um enriquecimento inexplicado, sem fundamento aparente, sem causa. Nessa falta de sustentação material para um enriquecimento é que reside a ilicitude, ou talvez melhor,  a presunção da sua ilicitude.





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