28 novembro 2014
Enriquecimento ilícito
Quando se fala de crime de enriquecimento ilícito, já se está a
colocar na designação do crime um elemento comum a toda a actuação delituosa –
a ilicitude. Todo o crime se vem a traduzir num facto ilícito, ou, para sermos
mais rigorosos, num facto típico ilícito – um ilícito típico. Típico, porque uma dada acção ou omissão tem de
corresponder à descrição de um tipo legal de crime, aos seus elementos
objectivos e subjectivos, a que corresponde uma determinada valoração negativa,
do ponto de vista ético-social e jurídico. Isso é a ilicitude.
Ora, o que se criminaliza é um enriquecimento inexplicado, sem
fundamento aparente, sem causa. Nessa falta de sustentação material para um
enriquecimento é que reside a ilicitude, ou talvez melhor, a presunção da sua ilicitude.