11 maio 2015
A cobertura das camapanhas eleitorais
Está difícil de
parturejar a lei sobre a cobertura das campanhas eleitorais.
A lei que está ainda em
vigor não agrada aos jornalistas; a tentativa de a modificar através do
projecto apresentado pelos partidos da maioria e pelo PS também não agradou e
foi alvo de virulentas críticas por parte daqueles, que viram no projecto um
atentado à liberdade de informação. A tentativa em curso, da autoria apenas dos
partidos da maioria, continua a não agradar, tendo sido já motivo de uma
declaração hostil por parte dos mesmos jornalistas, que persistem na acusação
de ataque à sua liberdade de informarem o público.
Os jornalistas reclamam
para si a autonomia editorial e a liberdade de conformarem a cobertura das campanhas eleitorais,
firmando-se em que os critérios prevalentes devem ser jornalísticos e próprios
dos media, obedecendo contudo ao princípio da não discriminação dos
concorrentes às eleições.
Algumas declarações que
têm sido produzidas a propósito, entre as quais as dos “patrões dos media”, elucidam o alcance dos
objectivos pretendidos. Incidem fundamentalmente nestes pontos: o princípio
constitucional da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas
candidaturas não implica um tratamento igual para todas, cabendo aos media aferir o relevo a dar aos eventos
das campanhas. Por outro lado, advoga-se
que um critério decisivo é o dos “grupos políticos significativos” e com
“expressão relevante na vida democrática”, mesmo que sejam partidos novos, não
se devendo, porém, excluir nenhuma candidatura, que alguma cobertura
jornalística deve ter, pelo menos uma vez durante a campanha (Cf. Público do passado dia 8 de Maio).
Ora, atentando nesse
arrazoado, parece-me evidente que aquilo
que é apelidado de “critérios jornalísticos” e de “liberdade editorial”
não passa, afinal, de uma valoração política, ou político-ideológica, que tende
a reproduzir o espectro político-partidário existente, pois que outra coisa é
senão a referência a “grupos políticos significativos e com expressão relevante
na vida democrática”? E quanto aos partidos novos, o que é que é preciso para
se os considerar como significativos e com expressão relevante? Serão apenas
critérios jornalísticos e de liberdade editorial a fundamentar essa avaliação?
Em suma, não
pretenderão os media arvorar-se em
exclusivos intérpretes de princípios constitucionais em matéria de campanhas
eleitorais, como o de igualdade de
oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, caindo, ao fim e
ao cabo, no vício simétrico, mas de sinal oposto, ao que tão vivamente
reprovam, que é o de ingerência política na sua esfera própria de actuação?
Nós já sabemos que os
critérios mediáticos, comandados sobretudo pelos meios audiovisuais, como a
televisão, são critérios onde a dimensão espectacular e a luta pela primazia
das audiências assumem um cunho determinante (ou, por outras palavras,
“significativo” e “relevante”), mas há valores constitucionais que se sobrepõem
a esses.