11 maio 2015

 

A cobertura das camapanhas eleitorais


 

Está difícil de parturejar a lei sobre a cobertura das campanhas eleitorais.

A lei que está ainda em vigor não agrada aos jornalistas; a tentativa de a modificar através do projecto apresentado pelos partidos da maioria e pelo PS também não agradou e foi alvo de virulentas críticas por parte daqueles, que viram no projecto um atentado à liberdade de informação. A tentativa em curso, da autoria apenas dos partidos da maioria, continua a não agradar, tendo sido já motivo de uma declaração hostil por parte dos mesmos jornalistas, que persistem na acusação de ataque à sua liberdade de informarem o público.

Os jornalistas reclamam para si a autonomia editorial e a liberdade de conformarem a  cobertura das campanhas eleitorais, firmando-se em que os critérios prevalentes devem ser jornalísticos e próprios dos media, obedecendo contudo ao princípio da não discriminação dos concorrentes às eleições.

Algumas declarações que têm sido produzidas a propósito, entre as quais as dos “patrões dos media”, elucidam o alcance dos objectivos pretendidos. Incidem fundamentalmente nestes pontos: o princípio constitucional da igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas não implica um tratamento igual para todas, cabendo aos media aferir o relevo a dar aos eventos das campanhas.  Por outro lado, advoga-se que um critério decisivo é o dos “grupos políticos significativos” e com “expressão relevante na vida democrática”, mesmo que sejam partidos novos, não se devendo, porém, excluir nenhuma candidatura, que alguma cobertura jornalística deve ter, pelo menos uma vez durante a campanha (Cf. Público do passado  dia 8 de Maio).

Ora, atentando nesse arrazoado, parece-me evidente que aquilo  que é apelidado de “critérios jornalísticos” e de “liberdade editorial” não passa, afinal, de uma valoração política, ou político-ideológica, que tende a reproduzir o espectro político-partidário existente, pois que outra coisa é senão a referência a “grupos políticos significativos e com expressão relevante na vida democrática”? E quanto aos partidos novos, o que é que é preciso para se os considerar como significativos e com expressão relevante? Serão apenas critérios jornalísticos e de liberdade editorial a fundamentar essa avaliação?

Em suma, não pretenderão os media arvorar-se em exclusivos intérpretes de princípios constitucionais em matéria de campanhas eleitorais, como o de igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas, caindo, ao fim e ao cabo, no vício simétrico, mas de sinal oposto, ao que tão vivamente reprovam, que é o de ingerência política na sua esfera própria de actuação?

Nós já sabemos que os critérios mediáticos, comandados sobretudo pelos meios audiovisuais, como a televisão, são critérios onde a dimensão espectacular e a luta pela primazia das audiências assumem um cunho determinante (ou, por outras palavras, “significativo” e “relevante”), mas há valores constitucionais que se sobrepõem a esses.      





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