22 maio 2015
Quando a polícia agride
A actuação do agente da
PSP de Guimarães, que, sem motivo aparente, desatou a malhar brutalmente num adepto do Benfica que
pretendia sair do estádio rapidamente por ter um filho com desidratação e no
avô deste, servindo-se de um cassetete de aço, absolutamente desadequado nas
circunstâncias, tem sido alvo de justa indignação por esse país fora.
A sorte das vítimas foi
o incidente ter sido registado pelas câmaras de televisão, tornando-se, assim,
irrecusável. A força e a clareza das imagens são absolutamente eloquentes.
Mesmo assim, porém, o
agressor tentou uma justificação para o seu tresloucado acto. A vítima principal
tê-lo-ia injuriado e cuspido. Mesmo a levar a sério a provocação dessa vítima,
o acto não tem justificação, dado que a actuação posterior do agente de
autoridade é totalmente desproporcionada e não necessária para repor a ordem
supostamente ameaçada, qualificando-se como puro acto de vindicta privada, para
além de ter atingido também o pai da referida vítima. Por outro lado, sempre
seria de questionar se a conduta do pretenso injuriante poderia ser levada à
conta de provocação, pois aquilo que constitui provocação num cidadão normal,
pode não o ser em relação a um agente de autoridade, pressupostamente treinado,
técnica e psicologicamente, para suportar certos actos de provocação.
Há um outro aspecto a
considerar: tenho verificado, por força do exercício das minhas funções, que é
relativamente vulgar que agentes da autoridade invoquem a prática de actos
ilícitos, nomeadamente actos contra o exercício da autoridade pública, como
resistência e coacção sobre funcionário (art. 347.º do Código Penal), de
ordinário negados pela outra parte, para justificarem não só certas formas chocantes do uso da força,
como também para submeterem os pretensos recalcitrantes a procedimento criminal.
No caso apenas foi invocada injúria, que seria agravada em atenção à qualidade
do pretenso ofendido. Ora, nestes casos, o tribunal deveria ser particularmente
exigente em matéria de prova, dado que a que é normalmente oferecida é prova
testemunhal, constituída por outros agentes policiais, em que há sempre o risco
de solidariedades corporativas e até de ordem hierárquica, quando está em
causa, por exemplo, um superior e um subordinado. O mesmo acontece, aliás, em
relação a qualquer outra corporação.