22 maio 2015

 

Quando a polícia agride


A actuação do agente da PSP de Guimarães, que, sem motivo aparente, desatou a  malhar brutalmente num adepto do Benfica que pretendia sair do estádio rapidamente por ter um filho com desidratação e no avô deste, servindo-se de um cassetete de aço, absolutamente desadequado nas circunstâncias, tem sido alvo de justa indignação por esse país fora.

A sorte das vítimas foi o incidente ter sido registado pelas câmaras de televisão, tornando-se, assim, irrecusável. A força e a clareza das imagens são absolutamente eloquentes.

Mesmo assim, porém, o agressor tentou uma justificação para o seu tresloucado acto. A vítima principal tê-lo-ia injuriado e cuspido. Mesmo a levar a sério a provocação dessa vítima, o acto não tem justificação, dado que a actuação posterior do agente de autoridade é totalmente desproporcionada e não necessária para repor a ordem supostamente ameaçada, qualificando-se como puro acto de vindicta privada, para além de ter atingido também o pai da referida vítima. Por outro lado, sempre seria de questionar se a conduta do pretenso injuriante poderia ser levada à conta de provocação, pois aquilo que constitui provocação num cidadão normal, pode não o ser em relação a um agente de autoridade, pressupostamente treinado, técnica e psicologicamente, para suportar certos actos de provocação.

Há um outro aspecto a considerar: tenho verificado, por força do exercício das minhas funções, que é relativamente vulgar que agentes da autoridade invoquem a prática de actos ilícitos, nomeadamente actos contra o exercício da autoridade pública, como resistência e coacção sobre funcionário (art. 347.º do Código Penal), de ordinário negados pela outra parte, para justificarem não só certas formas chocantes do uso da força, como também para submeterem os pretensos recalcitrantes a procedimento criminal. No caso apenas foi invocada injúria, que seria agravada em atenção à qualidade do pretenso ofendido. Ora, nestes casos, o tribunal deveria ser particularmente exigente em matéria de prova, dado que a que é normalmente oferecida é prova testemunhal, constituída por outros agentes policiais, em que há sempre o risco de solidariedades corporativas e até de ordem hierárquica, quando está em causa, por exemplo, um superior e um subordinado. O mesmo acontece, aliás, em relação a qualquer outra corporação.

 





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