23 março 2007
TEDH contra a Polónia
Porém, nem tudo corre pelo melhor aos gémeos polacos.
Agora o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu condenar a Polónia em matéria de IVG, por não ter legislação adequada à protecção dos direitos da mulher!
E o mais curioso é que se as mulheres portuguesas tivessem, em devido tempo, recorrido àquela instância, teriam seguramente obtido decisão idêntica. Mas vejamos o caso, que se chama Tysiac c. Polónia, e foi decidido a 20.3.2007 (a decisão pode ser encontrada em coe. int).
Uma polaca, mãe de dois filhos, ao engravidar terceira vez, e sofrendo problemas graves na vista, decidiu interromper a gravidez por recear o agravamento da sua visão, receio fundado no parecer de vários médicos que consultou mas que se recusaram a emitir um parecer favorável à IVG. O médico do hospital público a que se dirigiu para efectuar a IVG recusou-se (depois de um exame de cinco minutos, sic) a passar-lhe o certificado necessário à IVG. Ela viu-se obrigada a levar a gravidez até ao fim. Posteriormente os seus problemas de visão agravaram-se exponencialmente e actualmente não vê a mais de 1,50 m de distância.
Considerou o TEDH que foi violado o art. 8º da CEDH, que consagra o direito ao respeito pela vida privada, porque a legislação polaca não prevê nenhum mecanismo de recurso da decisão do médico que recusar a emissão do certificado, não sendo assim facultado à mulher impugná-la, ao contrário do que acontece em vários países europeus.
Esta decisão é tanto mais interessante quanto a lei polaca é muito semelhante à lei portuguesa actual (que esperemos que não seja actual por muito mais tempo), já que se funda também no sistema de indicações, também basicamente as mesmas: perigo para a vida ou a saúde da mulher; malformação do feto; violação da grávida. E, à semelhança da lei portuguesa, também é necessário um "certificado" dum médico para que a IVG seja possível (seja legal!). E, como na lei portuguesa, não há recurso de tal decisão! (Mas há um aspecto em que a lei polaca é melhor: a mulher nunca é punida!)
Quer isto dizer que, não fora o referendo de 11 de Fevereiro, bem valeria a pena às mulheres portuguesas recorrer ao TEDH e pena é que não tenham tentado essa via, preferindo em massa recorrer aos serviços clandestinos de alguma parteira ou médico ou então ou optar por uma viagem a Badajoz.
A pertinácia e coragem desta polaca, Alicja Tysiac, que lutou pelo reconhecimento dos seus direitos quando já de certa forma era inútil, pode constituir um passo em frente na luta pela despenalização da IVG na Polónia, que agora ficou mais isolada no contexto europeu, depois do nosso referendo.
Para já, os manos gémeos vão ter que desembolsar uns zlotys para indemnizar a senhora.
Esta decisão do TEDH, que não se pronuncia, como é expressamente afirmado, sobre o direito ao aborto, constitui um significativo reforço dos direitos da mulher, na esfera da sua privacidade, entendida como compreendendo um largo espectro de direitos, desde o direito à identidade, à autonomia, enquanto pessoa humana, ao desenvolvimento pessoal, ao direito de estabelecer relações com os outros e o mundo exterior (ver nº 107 da decisão).
Uma decisão que é inovadora na jurisprudência do TEDH.
Agora o Tribunal Europeu dos Direitos do Homem decidiu condenar a Polónia em matéria de IVG, por não ter legislação adequada à protecção dos direitos da mulher!
E o mais curioso é que se as mulheres portuguesas tivessem, em devido tempo, recorrido àquela instância, teriam seguramente obtido decisão idêntica. Mas vejamos o caso, que se chama Tysiac c. Polónia, e foi decidido a 20.3.2007 (a decisão pode ser encontrada em coe. int).
Uma polaca, mãe de dois filhos, ao engravidar terceira vez, e sofrendo problemas graves na vista, decidiu interromper a gravidez por recear o agravamento da sua visão, receio fundado no parecer de vários médicos que consultou mas que se recusaram a emitir um parecer favorável à IVG. O médico do hospital público a que se dirigiu para efectuar a IVG recusou-se (depois de um exame de cinco minutos, sic) a passar-lhe o certificado necessário à IVG. Ela viu-se obrigada a levar a gravidez até ao fim. Posteriormente os seus problemas de visão agravaram-se exponencialmente e actualmente não vê a mais de 1,50 m de distância.
Considerou o TEDH que foi violado o art. 8º da CEDH, que consagra o direito ao respeito pela vida privada, porque a legislação polaca não prevê nenhum mecanismo de recurso da decisão do médico que recusar a emissão do certificado, não sendo assim facultado à mulher impugná-la, ao contrário do que acontece em vários países europeus.
Esta decisão é tanto mais interessante quanto a lei polaca é muito semelhante à lei portuguesa actual (que esperemos que não seja actual por muito mais tempo), já que se funda também no sistema de indicações, também basicamente as mesmas: perigo para a vida ou a saúde da mulher; malformação do feto; violação da grávida. E, à semelhança da lei portuguesa, também é necessário um "certificado" dum médico para que a IVG seja possível (seja legal!). E, como na lei portuguesa, não há recurso de tal decisão! (Mas há um aspecto em que a lei polaca é melhor: a mulher nunca é punida!)
Quer isto dizer que, não fora o referendo de 11 de Fevereiro, bem valeria a pena às mulheres portuguesas recorrer ao TEDH e pena é que não tenham tentado essa via, preferindo em massa recorrer aos serviços clandestinos de alguma parteira ou médico ou então ou optar por uma viagem a Badajoz.
A pertinácia e coragem desta polaca, Alicja Tysiac, que lutou pelo reconhecimento dos seus direitos quando já de certa forma era inútil, pode constituir um passo em frente na luta pela despenalização da IVG na Polónia, que agora ficou mais isolada no contexto europeu, depois do nosso referendo.
Para já, os manos gémeos vão ter que desembolsar uns zlotys para indemnizar a senhora.
Esta decisão do TEDH, que não se pronuncia, como é expressamente afirmado, sobre o direito ao aborto, constitui um significativo reforço dos direitos da mulher, na esfera da sua privacidade, entendida como compreendendo um largo espectro de direitos, desde o direito à identidade, à autonomia, enquanto pessoa humana, ao desenvolvimento pessoal, ao direito de estabelecer relações com os outros e o mundo exterior (ver nº 107 da decisão).
Uma decisão que é inovadora na jurisprudência do TEDH.