27 março 2006
Foro especial para políticos
Vale a pena transcrever a crónica de hoje de Manuel António Pina no Jornal de Notícias e aqui o faço com a devida vénia (e presuntivo consentimento):
O país "deles"
O ministro Alberto Costa ficará na História (resta saber em que género de História...) pelo desassombro com que está a pôr em prática, na parte que lhe toca, o sonho inconfessado de todos os políticos: um país para eles e outros para o resto dos cidadãos. Depois da operação "Contra as corporações, marchar, marchar", chegou a vez, com a reforma penal, da operação "Um país, dois sistemas", espécie de orwelliano "Triunfo dos porcos" judiciário: todos os cidadãos são iguais perante a lei, mas uns são mais iguais que outros... Já se sabia que um dos privilégios da corporação dos políticos será o de não ser escutada senão com autorização de um tribunal superior, enquanto para mandar escutar um cidadão comum bastará um comum juiz de 1ª instância. (E se um juiz de 1ª instância autorizar uma escuta a um comum cidadão corruptor e este for apanhado a corromper um político? Servirá a escuta para condenar o corruptor mas não o corrupto?). Soube-se agora - se o leitor não acredita consulte o projecto do novo Código Penal - que, se mesmo assim um político corrupto vier, por milagre, a ser condenado, não será preso. O pior que lhe poderá acontecer é ser... demitido. Fátima Felgueiras tinha, como se vê, boas razões para voltar do Brasil...
Para poupar tempo e trabalho ao leitor, transcrevo de seguida os preceitos em causa do projecto de revisão do CP:
Artigo 43º
3. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos a crime praticado por titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, é substituída por proibição do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
4. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.
Não são precisos mais comentários. Mas recomenda-se ainda a leitura do excelente artigo de Paulo Rangel, deputado do PSD, intitulado "Contra o privilégio do foro", saído no Público de 15 deste mês.
O país "deles"
O ministro Alberto Costa ficará na História (resta saber em que género de História...) pelo desassombro com que está a pôr em prática, na parte que lhe toca, o sonho inconfessado de todos os políticos: um país para eles e outros para o resto dos cidadãos. Depois da operação "Contra as corporações, marchar, marchar", chegou a vez, com a reforma penal, da operação "Um país, dois sistemas", espécie de orwelliano "Triunfo dos porcos" judiciário: todos os cidadãos são iguais perante a lei, mas uns são mais iguais que outros... Já se sabia que um dos privilégios da corporação dos políticos será o de não ser escutada senão com autorização de um tribunal superior, enquanto para mandar escutar um cidadão comum bastará um comum juiz de 1ª instância. (E se um juiz de 1ª instância autorizar uma escuta a um comum cidadão corruptor e este for apanhado a corromper um político? Servirá a escuta para condenar o corruptor mas não o corrupto?). Soube-se agora - se o leitor não acredita consulte o projecto do novo Código Penal - que, se mesmo assim um político corrupto vier, por milagre, a ser condenado, não será preso. O pior que lhe poderá acontecer é ser... demitido. Fátima Felgueiras tinha, como se vê, boas razões para voltar do Brasil...
Para poupar tempo e trabalho ao leitor, transcrevo de seguida os preceitos em causa do projecto de revisão do CP:
Artigo 43º
3. A pena de prisão aplicada em medida não superior a 3 anos a crime praticado por titular de cargo público, funcionário público ou agente da Administração, no exercício da actividade para que foi eleito ou nomeado, é substituída por proibição do exercício daquelas funções por um período de 2 a 5 anos, sempre que o tribunal concluir que por este meio se realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
4. O disposto no número anterior é correspondentemente aplicável à profissões ou actividades cujo exercício depender de título público ou de autorização ou homologação da autoridade pública.
Não são precisos mais comentários. Mas recomenda-se ainda a leitura do excelente artigo de Paulo Rangel, deputado do PSD, intitulado "Contra o privilégio do foro", saído no Público de 15 deste mês.