26 junho 2006
Dois acórdãos recentes do Supremo Tribunal dos EUA – a propósito de processo penal e política
No recente acórdão Hudson v. Michigan (15-6-2006), confirmou-se a conhecida e tangencial divisão política do Supremo Tribunal dos EUA, que legitima uma leitura externa no sentido de que os juízes decidem os casos de acordo com as suas ideologias ou preferências políticas. No caso a maioria (5-4), num acórdão relatado por Scalia entendeu que a violação do «knock and announce» na realização de buscas infringe o IV Aditamento à Constituição mas não implica a proibição de utilizar a prova obtida, existindo outros mecanismos que podem ser utilizados para prevenir a prática pela polícia de tal infracção (em particular disciplinares e cíveis), tendo a opinião vencida sido expressa numa fundamentação ainda mais longa do que a da maioria (a qual aliás teve matizes expressas na declaração do juiz Kennedy).
Já no acórdão sobre os casos Hammon v. Indianna e Davis v. Washington (19-6-2006) também relatado por Scalia verificou-se um maior consenso do Tribunal (8-1, a favor do recorrente e 9-0 contra o recorrente), na linha da jurisprudência marcada por um outro acórdão relatado por Scalia Crawford v. Washington de 2004 (em que foram vencidos o entretanto falecido presidente do Tribunal Rehnquist, que subscreveu uma incisiva declaração de vencido, e a juíza O’Connor que também já saiu do tribunal)
Estes acórdãos revelam, nomeadamente, que a propósito do processo penal se marcam cisões politicamente identificáveis à luz de uma leitura externa, preferida pelos analistas de ciência política (caso Hudson e a própria argumentação expendida em prol das posições vencedora e vencida), mas que simultaneamente existem questões em que as divisões são de teor jurídico mais estrito (mesmo que relativamente a instituições de base do common law, o caso Crawford que veio a gerar os casos Hammon e Davis e com não menos importantes consequências no law enforcement), cisão metodológica que nestes arestos se verificou a propósito de temas que no domínio do direito probatório os teóricos denominam como as distintas extrinsic probative policy e auxiliary probative policy. Mas, acima de tudo, estes acórdãos denotam o patamar elevado de argumentação clara e sem tibiezas que se opera em termos jurídicos (e é objecto de compreensão social que vai além dos iniciados), expressão de uma democracia em que, mesmo em momentos críticos, a ética da comunicação (ainda que com recurso a discutíveis modelos retóricos, como a utilização da história realizada pelo juiz Scalia, aliás muito criticado em alguns acórdãos por outro juiz conservador, o antigo presidente do tribunal Rehnquist) prevalece sobre a estrita expressão da autoridade (um exemplo que deveria ser seguido... mas a tradição, nomeadamente filosófica, é muito importante nestas matérias).
Já no acórdão sobre os casos Hammon v. Indianna e Davis v. Washington (19-6-2006) também relatado por Scalia verificou-se um maior consenso do Tribunal (8-1, a favor do recorrente e 9-0 contra o recorrente), na linha da jurisprudência marcada por um outro acórdão relatado por Scalia Crawford v. Washington de 2004 (em que foram vencidos o entretanto falecido presidente do Tribunal Rehnquist, que subscreveu uma incisiva declaração de vencido, e a juíza O’Connor que também já saiu do tribunal)
Estes acórdãos revelam, nomeadamente, que a propósito do processo penal se marcam cisões politicamente identificáveis à luz de uma leitura externa, preferida pelos analistas de ciência política (caso Hudson e a própria argumentação expendida em prol das posições vencedora e vencida), mas que simultaneamente existem questões em que as divisões são de teor jurídico mais estrito (mesmo que relativamente a instituições de base do common law, o caso Crawford que veio a gerar os casos Hammon e Davis e com não menos importantes consequências no law enforcement), cisão metodológica que nestes arestos se verificou a propósito de temas que no domínio do direito probatório os teóricos denominam como as distintas extrinsic probative policy e auxiliary probative policy. Mas, acima de tudo, estes acórdãos denotam o patamar elevado de argumentação clara e sem tibiezas que se opera em termos jurídicos (e é objecto de compreensão social que vai além dos iniciados), expressão de uma democracia em que, mesmo em momentos críticos, a ética da comunicação (ainda que com recurso a discutíveis modelos retóricos, como a utilização da história realizada pelo juiz Scalia, aliás muito criticado em alguns acórdãos por outro juiz conservador, o antigo presidente do tribunal Rehnquist) prevalece sobre a estrita expressão da autoridade (um exemplo que deveria ser seguido... mas a tradição, nomeadamente filosófica, é muito importante nestas matérias).