22 outubro 2008

 

Ainda as leis de política criminal

Continuo a embirrar com o inócuo e atabalhoado artigo 12.º da Lei que Define os Objectivos, Prioridades e Orientações de Política Criminal para o Biénio de 2007-2009 (L 51/2007, 31/8)[1]. Se se reparar ali pune-se no artigo 11.º o que o legislador, também sem critério, chamou de “pequena criminalidade”. Se bem que a esmagadora dos crimes ali enumerados sejam puníveis com pena não superior a 3 anos de prisão, há pelo menos dois que são punidos com penas que montam, ou podem montar, a 5 anos (cheque sem provisão e tráfico de menor gravidade). Se uma leitura da norma fundada do ponto de vista teleológico deveria levar à conclusão que aquele crime de cheque sem provisão é tão só o punível com pena até 3 anos de prisão e que o tráfico ali previsto é tão só punível com pena até 2 anos de prisão (assim é que ela faria sentido como um todo e em conexão com a respectiva epígrafe), nem por não se interpretá-la assim logra qualquer sentido útil o citado artigo 12.º, que remete para esse artigo 11.º.

Diz que para essa “pequena criminalidade” (que em caso algum ultrapassa 5 anos de prisão), se aplica – sem sinalização de quaisquer precedências (como já disse em postal anterior) e de modo em absoluto atrabiliário – arquivamento caso de dispensa de pena, suspensão provisória do processo, julgamento pelo tribunal singular ao abrigo do n.º 3 do artigo 16.º do Código de Processo Penal, processo sumário ao abrigo do n.º 2 do artigo 381.º do Código de Processo Penal, processo abreviado, processo sumaríssimo e mediação penal.

De fora – tomara que não fosse assim! – fica apenas o julgamento pelo tribunal colectivo, reservado, como se sabe, em geral, para os crimes, puníveis com pena superior a 5 anos de prisão. Tudo o resto se aplica; isto é tudo aquilo que sempre se aplicou! Só que agora será aplicado, ao que parece, em absoluto desatino! Para uma norma que se pretende de orientação de política criminal, dirigida aos magistrados do MP, não está mal…. Apenas é de esperar que, por força da sua olímpica vacuidade e da notória desarrumação da sua lógica interna, a desorientação de quem tenha por fardo aplicá-la se multiplique por 70x7. Ou pior ainda: que fique tudo na mesma.

[1] Lei que, por mero lapso, nos meus postais sobre a “admiração teutónica” confundi no seu nomen com a LQPC. Isso, segundo creio, em nada afectou o conteúdo deles.





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