13 outubro 2008
Casamento e outros contratos - juridicismos
No debate sobre a alteração dos pressupostos legais do casamento (ou eliminação de alguns limites), em particular alargamento a uniões de duas pessoas do mesmo sexo, constata-se que a presença, em força, dos juristas não contribuiu para a clarificação, no plano jurídico-politico, sobre as hipóteses / alternativas que se apresentam (independentemente das posições de partida e chegada) que não são (não devem ser) apenas o casamento e a união de facto, mas também outros eventuais contratos relativos à vida em comum (normalmente denominados de uniões civis). Aspecto que aliás também deveria estar presente na própria discussão do regime do casamento, ainda recentemente ocorrida, ainda que sem alteração dos seus pressupostos jurídicos relativos à união de duas pessoas de sexo diferente.
A colocação da união civil como outro tipo contratual possível, eventualmente com variantes ou subtipos, exige que se aborde os direitos e deveres associados ao casamento que devem ser (segundo as diferentes correntes) para aí transpostos (não devendo haver, a priori, fixação de limites, em particular quanto às uniões civis em que os envolvidos não possam contratar um casamento*).
Se em Portugal o debate compreendesse uma mais clara assunção dos termos das alternativas disponíveis (em abstracto), poderia ser que cá, como noutros sítios (em particular os EUA), a discussão do ponto específico do alargamento do casamento a uniões de duas pessoas do mesmo sexo, passasse a ter como objecto o que se apresenta como o problema central, muitas vezes iludido, a dimensão histórica, cultural, simbólica e semântica do casamento e o significado e impacto sociais da ampliação.
Por outro lado, a regulação legal de outros tipos contratuais, uniões civis, com efeitos jurídicos, nomeadamente, ao nivel sucessório, fiscal e social, deveria levar a que se questionasse em novos moldes, face à ampliação das alternativas contratuais, o carácter fundado da prescrição de efeitos jurídicos à união de facto, enquanto factor de condicionamento estatal da liberdade individual, em que os envolvidos optaram por não se vincular contratualmente, ou, pelo menos, não chegam a acordo quanto à celebração de um contrato.
* O problema da adopção parece-me que em caso algum (independentemente das posições sobre o casamento) deve ser associado ao do casamento, mas manter-se autónomo sendo o centro das ponderações o interesse do adoptado.
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