06 julho 2010

 

Questões e opiniões: abertura de inquérito



«A concretização do conceito de notícia do crime para efeitos de abertura de inquérito constitui uma problemática que exige um exercício difícil e com reduzido arrimo na lei, pelo que não pode ser suportado num esforço exclusivamente exegético, em especial na articulação entre o art. 262.º, nº 2 e os arts. 242.º e ss. e 48.º e ss., do CPP e arts. 113.º e ss. do Código Penal. Embora com algumas dúvidas, na análise da questão já se preconizou um critério pragmático / jurídico baseado na interpretação sistemática, à luz do qual será obrigatória a abertura do processo em face da denúncia facultativa (que está prevista como um direito), para dar uma resposta (jurídica, processualmente fundada e impugnável) àquela iniciativa (pelo que aqui importa sobretudo um conceito de notícia do crime em sentido subjectivo, pois a denúncia facultativa compreende em sentido implícito a formulação de um desejo de procedimento criminal, a legitimidade e a sanação da sua falta já será uma questão processual). O critério pragmático implica, no fundo, uma garantia de raiz processual, o juízo sobre a ausência de relevância jurídico-penal é formulado através de um despacho de arquivamento, mas não determina uma actividade de investigação infundada no plano jurídico-penal a qual, em caso algum, deve ser empreendida. Já relativamente às denúncias obrigatórias e notícias do crime obtidas por conhecimento próprio do MP continuaria a ter inteira validade o fundamento liberal que está na base do critério estritamente objectivo que constitui um limite à actividade oficiosa de investigação criminal das instâncias formais de controlo» (Processo Penal, prova e sistema judiciário, Coimbra Editora, no prelo, p. 169).

Etiquetas: ,






<< Home

This page is powered by Blogger. Isn't yours?


Estatísticas (desde 30/11/2005)