22 novembro 2010

 

Interpretação da lei, actos normativos e autoridade

Depois deste luminoso comunicado do Verão, o mesmo tema volta a permitir uma nova e mais inequívoca revelação, agora pré natalícia, sobre o artigo 112.º da Constituição ou a interpretação que recebe no Terreiro do Paço. Não percebi bem se o preceito constitucional terá sido revogado, clarificado ou completado, em particular o n.º 5, «nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos», mas o facto é que ministeriais comunicados pretendem eficácia externa transmitindo «uma interpretação actualista, é certo», que sublinha-se, para quem ainda tivesse dúvidas apesar do tom prescritivo do comunicado, é a única admissível, pois o preceito sobre o qual incide «só pode ser interpretado» nos termos determinados no comunicado, apesar de ter como objecto processos que, segundo o seu comando, serão tramitados, até ao seu arquivamento, exclusivamente nos tribunais.
Se o leitor pensa que os ditos tribunais têm algo a ver com a emanação desses novos actos normativos está enganado, já que a autoridade para os comunicados interpretativos da lei pertence, à luz do luminoso comunicado, ao Ministério da Justiça, em coordenação com a Ordem dos Notários, com a Ordem dos Advogados e com a Câmara dos Solicitadores.

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