07 junho 2011

 

Problemas de óculos ou reflexões sobre a Constituição e a matemática?

Como um constitucionalista descobre volvidos mais de 35 anos as implicações do método de Hondt (o próprio é que diz que era o que não se sabia, talvez tenha sido uma das tais jogadas da «direita» já infiltrada e com informação privilegiada na constituinte).

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18 maio 2011

 

DSK – notas sobre o caso e os casos de processo penal

O caso do processo de DSK em NY suscitou alguns textos muito interessantes tanto no Sine Die, aqui, aqui e aqui, como noutros locais, merecedores de um debate alargado.
Como disse o Pedro De ordinário os fazedores de opinão domésticos têm uma de duas visões da América: amam-na ou odeiam-na. Tudo que vem do lado de lá do Atlântico ou é o melhor ou é o pior.
Sendo também verdade que hoje quando se fala de sistema de justiça na opinião publicada prevalece o embevecimento com a do outro lado Atlântico, por contraposição com a do último bocado de terra continental deste lado do oceano, aquele «é o melhor».
Em contraponto, sendo as leis e a sua leitura no nosso país uma coisa de juristas, entre estes, por muito silenciados que sejam na comunicação social, subsiste pujante o paroquialismo no olhar do «selvagem» sistema norte-americano que «é o pior» (o facto de muitas das nossas conquistas processuais virem de lá... a ser verdade não passou de um acidente histórico).
Sendo certo que há quem emerge com raro sentido de oportunidade surfando ondas e ultrapassando quaisquer espartilhos ideológicos para como observador privilegiado esclarecer o povo: É a cultura continental muito formalista, tecnicista e burocrática. Normalmente isto é misturado com uma retórica muito grande sobre a garantia dos direitos dos cidadãos, que não estão a garantir coisa nenhuma. Porque obviamente uma justiça atrasada é uma justiça negada. Temos problemas semelhantes, talvez não tão graves, em França e na Itália. Mas há outra cultura jurídica, a anglo-saxónica, que tem outra concepção: o cidadão quando mete uma acção em tribunal sabe exactamente o seu início e também quando termina. Nos tribunais norte-americanos os prazos são cumpridos.
Não partilhando a visão dicotómica denunciada pelo Pedro, parece-me que a sua superação exige análise crítica com níveis de abstracção rejeitados pela segurança das certezas imediatas (de leigos e juristas) sobre os pressupostos e operatividade do sistema de lá e o que se tem como adquirido relativamente ao «nosso». Existe, contudo, um outro trilho que também pode ajudar a desfazer alguns mitos, que conformam amores e ódios impressionistas, e que se apresenta menos agreste: a ponderação de «case studies», de cá e de lá (em particular ao nível do crime económico e de colarinho branco onde existem vários carecidos de leitura atenta).

O caso DSK relativo a um crime sexual é um dos muitos que se podem revelar exemplares para esse exercício de leitura dos sistemas processuais penais português e norte-americano. E neste ponto não digo nem alemão, nem francês, porque o código português de 1987 pretendeu sintetizar o melhor de todos os mundos e a questão que se me coloca cada vez com mais intensidade é se não conseguiu exactamente o inverso.

E já agora uma nota marginal, pergunta o Pedro Então, à míngua de concretas razões de segurança, porquê as algemas? Questão das algemas muito levantada a propósito de DSK já que interpela necessariamente a nossa sensibilidade o homem foi levado algemado, e eu acrescentaria despido de atacadores e gravata.
Nesse ponto, se bem me lembro do que li há uns anos, o procedimento estabelecido de uma forma geral quanto aos detidos (a questão dos presos em cumprimento de pena de prisão em certos Estados dos EUA já é de outra índole) teve na base exigências e críticas de movimentos liberais que confrontaram o sistema com a prática discriminatória, em face de múltiplas análises estatísticas, no algemar de detidos. Tendo as autoridades invocado que os critérios de leitura de risco adoptados pelas polícias implicavam tais variações estatísticas e na medida em que não quiseram assumir (nem os liberais exigir) a renúncia generalizada a esses procedimentos de segurança, o algemar de detidos e libertação de atilhos (atacadores, gravatas, cintos) passou a ser a regra em nome dos valores da igualdade e da democracia.

E quanto ao texto do outro Pedro, o Lomba, que também é um dos cronistas «que mais aprecio», não o interpretei como nosso Pedro (pois não me pareceu exultante com a justiça made in USA), e não tenho qualquer pejo em subscrever o sentido da sua asserção final (independentemente da perspectiva sobre o sistema dos EUA que, ele, aliás, me parece que deixa em aberto), pois a mim também «me apetece agradecer aos génios que criaram o nosso processo penal e montaram a tapeçaria do sistema de justiça. Não sei o que pretenderam garantir, se a justiça, se a inocência. Infelizmente, demasiadas vezes, não conseguiram nenhuma».

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14 fevereiro 2011

 

O povo egípcio no tempo do jugo de Mubarak


Alguns dados gerais sobre as percepções e perspectivas dos egípcios muçulmanos sobre democracia, laicidade e regime político e também sobre questões mais específicas em matéria de… política criminal.

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22 novembro 2010

 

Interpretação da lei, actos normativos e autoridade

Depois deste luminoso comunicado do Verão, o mesmo tema volta a permitir uma nova e mais inequívoca revelação, agora pré natalícia, sobre o artigo 112.º da Constituição ou a interpretação que recebe no Terreiro do Paço. Não percebi bem se o preceito constitucional terá sido revogado, clarificado ou completado, em particular o n.º 5, «nenhuma lei pode criar outras categorias de actos legislativos ou conferir a actos de outra natureza o poder de, com eficácia externa, interpretar, integrar, modificar, suspender ou revogar qualquer dos seus preceitos», mas o facto é que ministeriais comunicados pretendem eficácia externa transmitindo «uma interpretação actualista, é certo», que sublinha-se, para quem ainda tivesse dúvidas apesar do tom prescritivo do comunicado, é a única admissível, pois o preceito sobre o qual incide «só pode ser interpretado» nos termos determinados no comunicado, apesar de ter como objecto processos que, segundo o seu comando, serão tramitados, até ao seu arquivamento, exclusivamente nos tribunais.
Se o leitor pensa que os ditos tribunais têm algo a ver com a emanação desses novos actos normativos está enganado, já que a autoridade para os comunicados interpretativos da lei pertence, à luz do luminoso comunicado, ao Ministério da Justiça, em coordenação com a Ordem dos Notários, com a Ordem dos Advogados e com a Câmara dos Solicitadores.

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22 outubro 2010

 

Imagem e preço (2)

Afinal há custos! Pena foi que há cerca de dois anos não comunicasse aos onerados o que lhes ia custar o pagamento da imagem, ou dissesse sem demonstrar que tomara a decisão menos onerosa, e até depois dissesse que aqueles cujo dinheiro gere nada iam pagar e mesmo agora não coloque transparentemente na mesa o preço da imagem, ou mais propriamente o preço que o senhor secretamente decidiu dar pela imagem e agora outros têm de pagar. Nada que surpreenda neste paradigma de credibilidade, ética e sentido de responsabilidade.

PS Acerca da parceria de negócio com o BPN, enquanto «contribuinte» mantenho a dúvida de há dois anos: (1) Quem determina superiormente que se tem de pagar não importa o quê para não se «prejudicar a nossa imagem» ? (2) Quem são os titulares da «nossa imagem» que por essa via não são «prejudicados» pelos seus erros?

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14 agosto 2010

 

Uma nota marginal e sem porto



Não quero escrever (pelo menos por ora) sobre o despacho e o inquérito de que toda a gente fala(*), embora me pareça imperativa a participação mais ampla (incluindo de meros juristas como o postador) nas questões «gerais» que têm sido suscitadas e levantadas a propósito do caso (até para contrariar monopolismos de múltiplos «interessados» casuísticos), sobre o direito que é e o direito que supostamente deve ser.
Neste último segmento, ao ler esta posta, escrita por um actual deputado, constato o levantamento de uma nova asserção / questão de debate que amplia os termos da discusssão relativa ao mais recente interesse público sobre a metódica dos despachos de arquivamento e o aspecto particular da legitimidade / proibição de referência a perguntas / diligências por fazer (sobre a qual não me pretendo aqui pronunciar).
Com efeito, aí diz-se: «eu parto do pressuposto de que não pode haver impunidade para responsáveis por um processo de investigação que produzem um documento que condena alguém a ser eternamente suspeito», afirmação autónoma e que está está muito para além daquela questão sobre a referência no despacho de encerramento do inquérito ao que não se fez (indagou ou inquiriu) nessa fase processual.
Na posta em causa formula-se uma asserção geral ao preconizar-se a responsabilização, por exemplo, de todos os despachos (e já agora sentenças) que concluam pela ausência de indícios suficientes por via de «dúvida razoável» sobre a responsabilidade de A ou B. Via que põe em causa, na minha leitura, normas vigentes como as que constam do arts. 262.º, n.º 1, 277.º, n.º 2 e 279.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, na medida em que o dever de fundamentação dos despachos (e ainda mais das sentenças) pode obrigar à formulação de juízos positivos sobre suspeita contrabalançados pela insuficiência de provas.

(*) Por várias razões pessoais, entre as quais se conta o facto de múltiplos desenvolvimentos / afirmações só terem sido conhecidos decorrido algum tempo da sua ocorrência (por força de higiénica ausência, sem notícias portuguesas...).

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04 junho 2010

 

Suspensão da Constituição, competência e rigor


Nisto, não sei o que mais surpreende. Se a súbita sinceridade de quem acabou de aterrar em Portugal e tem de resolver subitamente os problemas financeiros que outros lhe deixaram de herança (nomeadamente um antigo secretário de Estado das finanças entre 1995/99, e ministro das ditas entre 2005/2009), e apresenta um plano consistente e inequívoco sobre o que se vai seguir, corta com anteriores dissociações entre deduções fiscais e aumento de impostos, assumindo que afinal a redução das deduções terá algo a ver com carga tributária, se a competência de quem domina os dados do presente que conformam o futuro, tem uma capacidade de previsão superior, actua de acordo com o máximo ”realismo e rigor”, pelo que, decerto, é tão competente que já assegurou a inércia de eventuais forças de bloqueio que impeçam a suspensão da Constituição (só más línguas podem pensar na asserção inversa).

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07 maio 2008

 

A propósito de processo, democracia, autoritarismo e tradição (2)

Graças à simpática chamada de atenção de Francisco Teixeira da Mota, constatei um lapso no post A propósito de processo, democracia, autoritarismo e tradição, pois onde escrevi «registo vídeo» queria escrever «registo audio» (tendo feito a pertinente correcção nesta data), o único disponibilizado e acessível na rede relativamente às audiências do Supremo Tribunal dos EUA.
Aproveito ainda a oportunidade para deixar a ligação aos interessados onde podem encontrar esses elementos (e muitos outros): aqui.
Francisco Teixeira da Mota transmitiu-me ainda a ligação para um vídeo do caso Commonwealth v. Ora no Supremo Tribunal da Massachuchetts, que como refere «ilustra bem a tradição americana», referida no post. Ainda sobre o tema da liberdade de expressão, em que Teixeira da Mota é especialista nacional de referência, aproveito para deixar agora a ligação para um interessante debate sobre o aumento de decisões por 5-4 no Supremo Tribual dos EUA no ano judicial de 2006/07, entre 3 prestigiados advogados (Thomas C. Goldstein, F. William Brownell, Roy T. Englert, Jr.) aqui (a qual era para referir há uns tempos, mas, por qualquer razão de que já não me lembro, acabei então por não concretizar e entretanto foi sendo esquecida).

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24 abril 2008

 

A propósito de processo, democracia, autoritarismo e tradição


Para eventuais curiosos, indica-se ligação para a transcrição de uma audiência no Supremo Tribunal Federal dos EUA aqui, decorrida no passado dia 22.
Embora a discussão nesse processo (a fase processual tem correspondência com as alegações orais previstas no código de processo penal português de 1987, cujo registo audio nos EUA é público e acessível através da rede) se relacione com uma tema sobre o qual estou a trabalhar, o motivo da ligação deriva, apenas, de se tratar de um pequeno exemplo sobre uma cultura (v.g. o diálogo verificado, o comprometimento pessoal nas perguntas e comentários, a capacidade argumentativa, etc, etc), com profundas diferenças com a de outros locais (ainda que nestes se possa tentar a importação de regras procedimentais «interessantes»).
Mesmo quem não gosta de certas «tradições» tem de reconhecer que elas pesam, sobretudo no invisível.

PS- Ao publicar esta posta não estava a pensar no exemplo específico da «tradição» referido aqui e aqui, mas de uma forma mais ampla numa cultura tão presente no dia a dia (judiciário, mas não só).


Corrigido.

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08 outubro 2007

 

Complexidade e democracia


Um rico argumento, já agora será que o povão percebe a complexidade da política económica, e ainda há quem queira submetê-la a eleições...

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